Projeto de Lei nº 130/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SINAL SONORO ,A SER INSTALADO NOS SEMÁFOROS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Jorge Tadeu
Data de apresentação
14/04/2005
Processo
01-0130/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/03/2005 - Recebido por SGP22
- 17/06/2005 - Encaminhado por SGP22
- 17/06/2005 - Recebido por CCJ
- 18/08/2005 - Encaminhado por CCJ
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 25/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 25/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 23, Legislatura 14 em 17/08/2005
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 53, Legislatura 15 em 23/09/2009
Encerramento
Processo encerrado em 25/09/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instalação de sinal sonoro a ser instalado nos semáforos do Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Todos os semáforos do Município de São Paulo destinados à travessia de pedestres deverão dispor, além da sinalização luminosa, de sinalização sonora voltada para a proteção dos portadores de deficiência visual.
Art. 2º O sistema de sinalização sonora ora tornado obrigatório deverá indicar, através de sons diferentes, as posições de "parada", "atenção" e "avanço".
Parágrafo único. Sempre que possível, nas travessias das vias de maior largura, o sistema de sinalização sonora deverá indicar o número de segundos disponíveis para a travessia.
Art. 3º O Poder Público Municipal disporá de 06 (seis) meses, a contar da publicação desta lei, para adaptar o sistema de sinalização viária de pedestres ao nela disposto.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.