Projeto de Lei nº 132/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A DISCRIMINAÇÃO, DE FORMA TRANSPARENTE, DOS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0132/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/03/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 30/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 30/05/2011 - Recebido por CCJ
- 11/07/2011 - Encaminhado por CCJ
- 11/07/2011 - Recebido por ADM
- 18/11/2011 - Encaminhado por ADM
- 22/12/2011 - Recebido por FIN
- 08/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 07/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 99
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a discriminação, de forma transparente, dos impostos incidentes sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º As Notas Fiscais, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, Cupom Fiscal ou outro documento exigido pela Administração, emitidos em todo território do Município de São Paulo deverão conter, de forma discriminada, detalhada e visível, a base de cálculo, a alíquota, e o valor do Imposto sobre o Serviço de qualquer Natureza - ISS, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizado por regime especial.
"O disposto neste artigo aplica-se a recibo, no caso de desobrigação de apresentação dos documentos mencionados no caput."
Art. 2º A inobservância do disposto no art. 1º e Parágrafo único sujeitará o infrator ás sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078 de 1990.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação, indicando os órgãos e as unidades responsáveis pela sua fiscalização e fiel cumprimento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.