Projeto de Lei nº 136/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA RESTRIÇÃO IMPOSTA QUANTO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Edivaldo Estima
Data de apresentação
08/03/2006
Processo
01-0136/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/03/2006 - Recebido por SGP22
- 19/04/2006 - Encaminhado por SGP22
- 19/04/2006 - Recebido por CCJ
- 11/08/2006 - Encaminhado por CCJ
- 26/06/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a exclusão dos representantes comerciais da restrição imposta quanto à circulação de veículos no município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os representantes comerciais residentes no Município de São Paulo, ficam excluídos de qualquer restrição quanto à circulação de veículo de sua propriedade estabelecida na Lei nº 12.490, de 03 de outubro de 1997, quando este for utilizado no trabalho diário.
Art. 2º A exceção prevista no artigo anterior, aplicar-se-á a um único veículo de cada representante comercial, devidamente inscrito no órgão de classe correspondente, considerando como tal, aquele de seu exclusivo trabalho.
Art. 3º O executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua vigência.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 07 de março de 2006 Às Comissões competentes".