Projeto de Lei nº 137/2011
Ementa
DISPÕE S/ OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CANTEIROS EM CASOS DE READEQUAÇÃO GEOMÉTRICA, ROTATÓRIAS, ESTREITAMENTO DE VIAS E CASOS SIMILARES, MANTENDO-SE OU ESTABELECENDO A PERMEABILIDADE DO SOLO, OU SEJA, COM A REMOÇÃO DO CAPEAMENTO ASFÁLTICO ORIGINAL, EXPONDO O SOLO ANTES DA INSTALAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0137/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/03/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/07/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 12/07/2011 - Recebido por CCJ
- 26/08/2011 - Encaminhado por CCJ
- 29/08/2011 - Recebido por URB
- 07/05/2012 - Encaminhado por URB
- 07/05/2012 - Recebido por ADM
- 12/06/2012 - Encaminhado por ADM
- 12/06/2012 - Recebido por ECON
- 29/11/2012 - Encaminhado por ECON
- 29/11/2012 - Recebido por FIN
- 10/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 27/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/02/2013 - Recebido por SGP22
- 01/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 05/03/2013 - Recebido por FIN
- 01/04/2013 - Encaminhado por FIN
- 01/04/2013 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de canteiros em casos de readequação geométrica, rotatórias, estreitamento de vias e casos similares, mantendo-se ou estabelecendo a permeabilidade do solo, ou seja, com a remoção do capeamento asfáltico original, expondo o solo antes da instalação, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A instalação de rotatórias, a readequação geométrica ou o estreitamento de vias, deverão ser realizadas mantendo-se ou restabelecendo a permeabilidade do solo, mediante a remoção da camada asfáltica original.
Art. 2º No local onde forem instaladas as rotatórias ou realizadas a readequação geométrica ou o estreitamento de vias deverão ser construídos canteiros sem qualquer tipo de impermeabilização em sua base, de forma a permitir a infiltração de águas pluviais.
Art. 3º Os canteiros sempre que possível deverão ser construídas no nível da calçada ou do pavimento asfáltico, conforme o caso, podendo excepcionalmente, quando as condições o exigirem, ter altura máxima de 60 (sessenta) centímetros ou a mesma de outro canteiro contíguo pré-existente.
Art. 4º A implantação de canteiros e áreas verdes nos casos descritos na presente lei não poderá obstruir a circulação de pedestres ou seu acesso a edificações.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições com contrário.
Sala das Sessões, de março de 2011. Às Comissões competentes.