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Projeto de Lei nº 139/2007

Ementa

PUNE TODA E QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Giannazi

Apoiadores

Soninha Francine

Data de apresentação

14/03/2007

Processo

01-0139/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Pune toda e qualquer foram de discriminação por orientação sexual e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Será punida toda e qualquer forma de discriminação, prática de violência ou manifestação que atende contra a orientação sexual e/ou a identidade de gênero da pessoa humana, seja ela lésbica, gay, bissexual, travesti ou transexual, na forma da presente lei e em consonância com o disposto nos artigos 1º, incisos II e III, 3º, inciso IV e 5º, inciso XLI, da Constituição Federal do Brasil.

§ 1º - Para fins do disposto na presente lei, entende-se por orientação sexual a atração afetiva, emocional, sentimental e sexual de um indivíduo por outra pessoa, independente de sexo, gênero, aparência, vestimenta ou quaisquer outras características, podendo ser heterossexual, homossexual ou bissexual.

§ 2º - Para fins do disposto na presente lei, entende-se por identidade de gênero a expressão de gênero pela qual a pessoa se identifica, independente de seu sexo biológico ou daquele que se encontra em seu registro de nascimento.

§ 3º - Entende-se por discriminação qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual ou identidade de gênero da pessoa, lhe cause constrangimento, exposição à situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento, sendo vedadas, especialmente, as seguintes condutas:

I - inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;

II - proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento;

III - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

IV - impedir ou dificultar o ingresso ou a permanência em espaços ou logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos, bem como a qualquer serviço público;

V - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício;

VI - impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe atendimento;

VII - negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;

VIII - recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial público ou privado;

IX - praticar, induzir ou incitar através dos meios de comunicação a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;

X - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;

XI - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;

XII - preterir, impedir ou sobretaxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;

XIII - realizar qualquer forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei;

§ 4º - Outras formas de discriminação não previstas nos incisos do parágrafo anterior também estarão sujeitas às sanções do artigo 5º da presente lei.

Art. 2º - Compete ao Poder Público Municipal o recebimento de reclamações de discriminação e violência previstas nesta lei.

§ 1º - Para os fins do atendimento previsto no caput, a reclamação poderá ser apresentada por qualquer pessoa, física ou jurídica, direta ou indiretamente prejudicada pelo ato discriminatório.

§ 2º - A reclamação poderá ser apresentada ao Poder Público Municipal por carta, fax, e-mail, telefone, verbalmente ou qualquer outra forma de comunicação, juntando-se dados suficientes ao preenchimento de ficha de atendimento para posterior encaminhamento e apuração dos fatos apresentados.

Art. 3º - Compete ao Poder Público Municipal a análise dos fatos narrados na reclamação e, se constatada infração à presente Lei, o encaminhamento aos órgãos competentes, visando à adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 1º - Quando a infração à presente lei estiver associada a atos de violência, o Poder Público Municipal, através do órgão competente, oferecerá imediata representação ao Ministério Público para serem adotadas as medidas civis e penais cabíveis.

§ 2º - Quando a ação for praticada por pessoa física, o Poder Público, através do órgão competente, imediatamente oferecerá denúncia ao Ministério Público.

§ 3º - Os autos, papéis, peças publicitárias ou demais matérias de cunho discriminatório ficarão à disposição das autoridades policiais e judiciárias, sendo encaminhadas se requisitadas.

§ 4º - À vítima será assegurado sigilo quanto a seus dados e informações pessoais.

Art. 4º - Sujeitam-se a esta lei todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que mantém relação com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, abrangendo situações tais como relação jurídica funcional, convênios, acordos, parcerias, empresas e pessoas contratadas pela Administração e o exercício de atividade econômica ou profissional sujeita à fiscalização municipal.

Art. 5º - Estabelecimentos comerciais e associações civis que cometerem infrações a presente lei, estarão sujeitos às seguintes sanções, que serão aplicadas progressivamente, da seguinte forma:

I - advertência;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

III - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e proibição de contratar com a Administração Pública Municipal por 1(um) ano;

IV - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;

V - cassação do alvará de licença e funcionamento.

§ 1º. Os valores constantes dos incisos II e III serão corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

§ 2º. Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 10 (dez) vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.

§ 3º. A aplicação de qualquer das sanções previstas nos incisos III a V acarretará a rescisão do contrato, convênio, acordo ou qualquer modalidade de compromisso celebrado com a Administração Pública direta ou indireta, e implicará na inabilitação do infrator para:

I - firmar contratos com a Administração Pública Municipal, direta, indireta, ou autárquica;

II - isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.

§ 4º. Em qualquer um dos casos previstos no parágrafo anterior, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.

§ 5º - À vitima será assegurado sigilo quanto a seus dados e informações pessoais.

Art. 6º - A infração ao disposto nesta lei praticada por servidor público municipal será considerada falta grave e sua reincidência, prática de ato de incontinência pública, sujeitando o infrator, respectivamente, às penas previstas no artigo 186 e 189, I, ambos da lei nº. .989, de 29 de outubro de 1979, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo.

Art. 7º - O conteúdo da presente lei deverá ser divulgado junto às repartições públicas municipais, para conscientização dos servidores e dos munícipes.

Art. 8º - Todos os estabelecimentos públicos e privados, com sede no Município de São Paulo, ficam obrigados a afixar placa, em local visível, com os seguintes dizeres: "Toda e qualquer forma de discriminação ou prática de violência em razão de orientação sexual é crime está sujeira às sanções previstas na Lei Municipal nº 0000/0000".

§ 1º - Os estabelecimentos referidos no "caput" terão prazo de 30 (trinta) dias, após a regulamentação da presente lei, para a afixação da placa educativa.

§ 2º - Em caso de desobediência ao disposto no "caput" será aplicada a multa prevista no inciso II do art. 5º.

Art. 9º - A interpretação dos dispositivos desta Lei atenderá ao princípio da mais ampla proteção aos direitos humanos.

§ 1º - Serão ainda observadas todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação vigente e das normas e disposições administrativas.

§ 2º - Para fins de interpretação e aplicação dessa Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais reconhecidas pelo Brasil.

Art. 10 - O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, devendo observar, obrigatoriamente, os seguintes aspectos:

I. mecanismos de denúncia;

II. formas de apuração das denúncias;

III. garantias para amplas defesa dos infratores;

IV. dimensões da placa educativa a que se refere o artigo 8º desta lei.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".