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Projeto de Lei nº 139/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE PLACA CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE O MOTORISTA, O COBRADOR, QUANDO FOR O CASO, E A EMPRESA OU COOPERATIVA NOS VEÍCULOS QUE OPERAM NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jorge Borges

Data de apresentação

13/03/2008

Processo

01-0139/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 12/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre obrigatoriedade da afixação de placa contendo informações sobre o motorista, o cobrador, quando for o caso, e a empresa ou cooperativa nos veículos que operam na Rede Pública Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros, e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica determinando que em todos os veículos que operam na Rede Pública Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros deverá ser afixada, em local de alta visibilidade, placa contendo, em letras bem legíveis, o nome do motorista e seu respectivo registro.

§1º Idêntica obrigatoriedade deverá ser observada em relação aos cobradores, com os mesmos dados, quando o veículo operar também com esse tipo de profissional.

§2º A placas de que tratam o "caput" e o parágrafo 1º deverão ser trocadas e atualizadas sempre que em um mesmo veículo ocorrer a mudança, em caráter definitivo ou transitório, do motorista ou do cobrador, quando for o caso.

§3º Além das placas de identificação do motorista, e do cobrador, quando for o caso, todos os veículos que operam na Rede a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei deverão ter inscrito ou afixado, também em local de alta visibilidade e com letras legíveis, informação contendo o nome, o endereço e demais dados relevantes relativos à empresa ou cooperativa por ele responsável, além de número de telefone fixo e de endereço eletrônico para reclamações.

Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 mil reais, valor que será dobrado na reincidência, a ser cobrada da empresa ou da cooperativa responsável pelo veículo.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 sessenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes.