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Projeto de Lei nº 14/2010

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA INTEGRAL AOS PORTADORES DE ALERGIAS E INTOLERÂNCIAS ALIMENTARES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Heida Li

Data de apresentação

24/02/2010

Processo

01-0014/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui o "Programa de Prevenção e Assistência Integral aos Portadores de Alergias e Intolerâncias Alimentares no Município de São Paulo, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica criado no município de São Paulo o "Programa de Prevenção e Assistência Integral aos Portadores de Alergias e Intolerâncias Alimentares", destinado a atender pessoas que necessitam de terapia nutricional enteral ou parenteral para recuperação e/ou manutenção da condição nutricional.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, são considerados beneficiários do programa instituído por esta Lei as crianças e adultos portadores de necessidades nutricionais especiais, com alergias e/ou intolerâncias alimentares; que utilizam dietas especiais por via oral, por sondas e por estomias; ou em uso de nutrição parenteral.

Art. 2º Fica assegurado o acesso de todos ao diagnóstico das situações que dependam de terapia nutricional especializada.

Art. 3º Administração Pública deverá garantir o fornecimento das dietas especiais, de nutrição parenteral e demais insumos necessários, definidos por especialista, a todas as pessoas portadoras de alergias e/ou intolerâncias alimentares e aos que necessitam de terapia nutricional enteral e/ou parenteral para recuperação e/ou manutenção da condição nutricional, inclusive aquelas que não constem da programação oficial, visando prevenção.

Art. 4º O órgão competente do Executivo deverá promover a organização de seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento a doenças que necessitem terapia nutricional especializada.

Parágrafo único. O órgão referido no caput deste artigo deverá estabelecer intercâmbio com Universidades, Hospitais Universitários e Organizações visando o desenvolvimento de protocolos de padronização para o diagnóstico e terapia nutricional apropriada.

Art. 5º Deverão fazer parte ações educativas de prevenção, de caráter eventual e permanente:

I - campanhas educativas;

II - elaboração de cadernos técnicos para a rede pública de saúde e educação;

III - campanhas específicas para adolescentes da rede pública escolar.

Art. 6º Fica assegurada pela Administração Pública Municipal a assistência integral que ocorrerá nas unidades de atendimento ambulatorial ou hospitalar especializados.

Parágrafo único. No âmbito do programa de que trata esta Lei fica assegurada aos seus destinatários a implantação de atendimento ambulatorial ou hospitalar especializado, com recursos físicos e tecnológicos aptos para se desenvolver atendimento de boa qualidade.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.