Projeto de Lei nº 14/2010
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA INTEGRAL AOS PORTADORES DE ALERGIAS E INTOLERÂNCIAS ALIMENTARES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/02/2010
Processo
01-0014/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/01/2010 - Recebido por SGP2
- 02/03/2010 - Encaminhado por SGP2
- 02/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 31/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 31/03/2010 - Recebido por CCJ
- 17/02/2012 - Encaminhado por CCJ
- 24/02/2012 - Recebido por SAUDE
- 26/04/2012 - Encaminhado por SAUDE
- 26/04/2012 - Recebido por FIN
- 08/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 08/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 344/2012 de 28/06/2012 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 13/11/2012 atraves do(a) OF ATL 510/12 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha cópia das manifestações exaradas no âmbito da secretaria municipal de saúde a respeito do projeto de lei nº 14/2010, atraves do Documento Recebido nro. 550/2012
Encerramento
Processo encerrado em 07/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o "Programa de Prevenção e Assistência Integral aos Portadores de Alergias e Intolerâncias Alimentares no Município de São Paulo, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica criado no município de São Paulo o "Programa de Prevenção e Assistência Integral aos Portadores de Alergias e Intolerâncias Alimentares", destinado a atender pessoas que necessitam de terapia nutricional enteral ou parenteral para recuperação e/ou manutenção da condição nutricional.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, são considerados beneficiários do programa instituído por esta Lei as crianças e adultos portadores de necessidades nutricionais especiais, com alergias e/ou intolerâncias alimentares; que utilizam dietas especiais por via oral, por sondas e por estomias; ou em uso de nutrição parenteral.
Art. 2º Fica assegurado o acesso de todos ao diagnóstico das situações que dependam de terapia nutricional especializada.
Art. 3º Administração Pública deverá garantir o fornecimento das dietas especiais, de nutrição parenteral e demais insumos necessários, definidos por especialista, a todas as pessoas portadoras de alergias e/ou intolerâncias alimentares e aos que necessitam de terapia nutricional enteral e/ou parenteral para recuperação e/ou manutenção da condição nutricional, inclusive aquelas que não constem da programação oficial, visando prevenção.
Art. 4º O órgão competente do Executivo deverá promover a organização de seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento a doenças que necessitem terapia nutricional especializada.
Parágrafo único. O órgão referido no caput deste artigo deverá estabelecer intercâmbio com Universidades, Hospitais Universitários e Organizações visando o desenvolvimento de protocolos de padronização para o diagnóstico e terapia nutricional apropriada.
Art. 5º Deverão fazer parte ações educativas de prevenção, de caráter eventual e permanente:
I - campanhas educativas;
II - elaboração de cadernos técnicos para a rede pública de saúde e educação;
III - campanhas específicas para adolescentes da rede pública escolar.
Art. 6º Fica assegurada pela Administração Pública Municipal a assistência integral que ocorrerá nas unidades de atendimento ambulatorial ou hospitalar especializados.
Parágrafo único. No âmbito do programa de que trata esta Lei fica assegurada aos seus destinatários a implantação de atendimento ambulatorial ou hospitalar especializado, com recursos físicos e tecnológicos aptos para se desenvolver atendimento de boa qualidade.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.