Projeto de Lei nº 142/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NAS PRAÇAS DE ATENDIMENTO DAS SUBPREFEITURAS
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
18/03/2008
Processo
01-0142/2008
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.710, de 4 de abril de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/03/2008 - Recebido por SGP2
- 26/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 27/03/2008 - Recebido por SGP21
- 14/04/2008 - Encaminhado por SGP21
- 14/04/2008 - Recebido por SGP23
- 15/04/2008 - Encaminhado por SGP23
- 07/05/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 216, Legislatura 14 em 02/04/2008
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 217, Legislatura 14 em 04/04/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1446/2008 de 04/04/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 04/04/2008 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para o exercício das funções de Assistente de Gestão de Políticas Públicas nas Praças de Atendimento das Subprefeituras.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. A vedação contida no § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pelas Leis nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001, e nº 14.142, de 3 de abril de 2006, não se aplica aos servidores contratados por tempo determinado no período de março a abril de 2007, no âmbito da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, para o exercício das funções de Assistente de Gestão de Políticas Públicas no atendimento ao público nas Praças de Atendimento das Subprefeituras, os quais poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 2º. As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.