Radar Municipal

Projeto de Lei nº 143/2010

Ementa

VEDA A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS MÓVEIS DE TELEFONIA CELULAR E RÁDIOS DE COMUNICAÇÃO NO INTERIOR DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS E POSTOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

15/04/2010

Processo

01-0143/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 16/06/2010 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Veda a utilização de aparelhos móveis de telefonia celular e rádios de comunicação no interior de agências bancárias e postos de atendimento bancário no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Veda a utilização de aparelhos móveis de telefonia celular e rádios de comunicação no interior de agências bancárias e postos de atendimento bancário, instalados no Município de São Paulo.

Parágrafo Único - Não estão sujeitos ao caput deste artigo os funcionários das referidas entidades desde que estejam em horário de serviço.

Art. 2º - Às agências bancárias caberá a realização de campanhas internas de esclarecimento junto aos seus clientes, funcionários e prestadores de serviço sobre a importância da presente lei na prevenção aos assaltos, bem como a fixação de cartazes informativos em número suficiente para que atinjam todos os setores de interesse.

Art. 3º - O descumprimento do disposto na presente lei implicará nas seguintes sanções aplicadas pelo Município:

I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à entidade bancária;

II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao cliente ou prestador de serviço terceirizado.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de abril de 2010. Às Comissões competentes.