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Projeto de Lei nº 144/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL

Autor

Carlos Giannazi

Data de apresentação

27/03/2001

Processo

01-0144/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o ensino religioso nas escolas de ensino fundamental na rede pública municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - O ensino religioso constitui disciplina no currículo das escolas municipais de ensino fundamental, a ser ministrada nos horários normais de funcionamento das escolas.

Art. 2º - Fica assegurado, no âmbito de cada escola, o respeito à diversidade cultural religiosa brasileira, sem no entanto estabelecer-se primazia entre as doutrinas, e vedada qualquer forma de proselitismo.

Parágrafo primeiro: A Secretaria Municipal da Educação adotará medidas para a definição do conteúdo programático do ensino religioso, podendo ouvir entidades civis e religiosas que tenham propostas para a ordenação desse conteúdo.

Parágrafo segundo: A admissão de regentes habilitados para as aulas do ensino religioso será feita consoante perfil levantando pela Diretoria de Orientação Técnica - DOT/SME, considerando-se o conteúdo programático de que fala o parágrafo anterior.

Art. 3º - A matrícula dos alunos para as aulas do ensino religioso é facultativo.

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das sessões, em Às Comissões competentes.