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Projeto de Lei nº 144/2004

Ementa

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES, E COM O MUNICÍPIO DE GUARULHOS, PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS QUE ESPECIFICA

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

23/03/2004

Processo

01-0144/2004

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.807, de 10 de maio de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 10/05/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

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Redação original

"Autoriza a celebração de convênio com a União, por intermédio do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e com o Município de Guarulhos, para realização de obras e serviços que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, por intermédio do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e com o Município de Guarulhos, objetivando a execução conjunta, mediante colaboração técnica e financeira, da conclusão de viaduto e respectivas alças, que interligam o Município de Guarulhos ao Terminal de Cargas Fernão Dias, situado sobre essa rodovia, nos Municípios de São Paulo e Guarulhos, de acordo com as condições estabelecidas no termo anexo, rubricado pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei.

Art. 2º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação. Às Comissões competentes".

TERMO DE CONVÊNIO

Convênio que entre si celebram a União, por intermédio do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, o Município de São Paulo e o Município de Guarulhos, para realização de obras e serviços que especifica.

Aos dias do mês de de , a União, por intermédio do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, entidade autárquica, neste ato representada por seu Superintendente, Arnaldo Marabolin, RG ,CPF , doravante denominado DNIT, o Município de São Paulo, neste ato representado por sua Prefeita, Marta Suplicy, doravante denominado São Paulo, e o Município de Guarulhos, neste ato representado por seu Prefeito, Elói Pietá, doravante denominado Guarulhos, celebram o presente Convênio, de acordo com as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

1. O objeto deste Convênio é a execução conjunta, mediante colaboração técnica e financeira, da conclusão de viaduto e respectivas alças, que interligam o Município de Guarulhos ao Terminal de Cargas Fernão Dias, situado sobre essa rodovia, nos Municípios de São Paulo e Guarulhos.

2. A implantação do empreendimento acima mencionado dar-se-á em etapas, devidamente definidas no cronograma físico-financeiro anexo a este instrumento e dele parte integrante, denominado Anexo Único.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Ações de Cooperação

A cooperação entre os partícipes será efetuada por meio das seguintes ações:

1. por parte do DNIT:

a) disponibilizar os recursos financeiros ao Município de São Paulo, na forma estabelecida nas Cláusulas Quinta e Sexta, comunicando de imediato referido Município;

b) fornecer orientação técnica na execução das obras ou serviços;

c) indicar coordenador, devidamente habilitado pela entidade profissional competente, para exercer a fiscalização e acompanhamento do disposto no Convênio, inclusive acompanhar as licitações dele decorrentes;

d) examinar os documentos relativos à utilização dos recursos, orientando a preparação e formalização da prestação de contas decorrente do Convênio, a ser submetida ao Tribunal de Contas da União;

e) praticar os demais atos necessários à consecução do objeto do Convênio;

f) analisar e aprovar as prestações de contas apresentadas por São Paulo e Guarulhos, emitindo parecer conclusivo, em especial no que concerne à execução física e à adequação ao objeto do Convênio;

2. por parte de Guarulhos:

a) autorizar o Município de São Paulo a executar as obras e serviços localizados em seu território;

b) disponibilizar os recursos financeiros ao Município de São Paulo, na forma estabelecida nas Cláusulas Quinta e Sexta, comunicando de imediato referido Município;

c) indicar coordenador, devidamente habilitado pela entidade profissional competente, para exercer a fiscalização e acompanhamento do disposto no Convênio, inclusive acompanhar as licitações dele decorrentes;

d) examinar os documentos relativos à utilização dos recursos, orientando a preparação e formalização da prestação de contas decorrente do Convênio, a ser submetida ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

e) praticar os demais atos necessários à consecução do objeto do Convênio;

3. por parte de São Paulo:

a) realizar a licitação e contratação destinadas à execução das obras e serviços objeto do Convênio;

b) submeter à aprovação prévia dos convenentes a programação de obras e serviços, bem como quaisquer alterações nela efetuadas;

c) disponibilizar aos demais partícipes a documentação referente à aplicação e utilização dos recursos, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento das obras e serviços previstos no Convênio;

d) prestar contas dos recursos financeiros repassados e das aplicações decorrentes do Convênio aos demais partícipes, bem como ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

e) movimentar a conta especial, na qual serão creditados os recursos destinados ao Convênio, somente após aceitação e aprovação das medições das obras e serviços efetuadas pelos coordenadores indicados pelos partícipes;

f) alocar os recursows financeiros conforme previsto nas Cláusulas Quinta e Sexta;

g) colocar e conservar a placa de identificação da obra, que deverá ter dimensão mínima de 2,00 x 2,00 metros, indicando a participação de todos os convenentes no empreendimento;

h) indicar coordenador, devidamente habilitado pela entidade profissional competente, para exercer a fiscalização e acompanhamento do disposto no Convênio, inclusive acompanhar as licitações dele decorrentes;

i) praticar os demais atos necessários à consecução do objeto do Convênio;

J) observar a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, as leis municipais próprias e as demais aplicáveis à espécie, nas licitações e contratações;

4. por todos os partícipes: outras ações que venham a ser identificadas em conjunto.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do desenvolvimento das ações

1. As ações decorrentes do Convênio serão desenvolvidas e acompanhadas pela Comissão Coordenadora a ser constituída, integrada por representantes do DNIT, de São Paulo e de Guarulhos, com, no mínimo, três membros.

2. À Comissão Coordenadora incumbe:

a) aprovar a programação de execução da obra;

b) acompanhar e fiscalizar a execução da obra, emitindo Boletim de Inspeção;

c) acompanhar a licitação efetuada por São Paulo;

d) adotar todas as medidas necessárias à boa execução do Convênio, informando mensalmente os convenentes;

e) atestar a utilização dos recursos financeiros, de acordo com o cronograma físico-financeiro.

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos Financeiros

1. A contribuição financeira dos convenentes será colocada à disposição de São Paulo em conta especial rentável, aberta exclusivamente para aplicação dos recursos do presente Convênio, que serão utilizados de acordo com o cronograma físico-financeiro constante do Anexo Único, mediante atestado emitido pelos coordenadores do Convênio.

2. Os saldos do Convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos de dívida pública, quando sua utilização verificar-se em prazos inferiores a um mês.

3. As receitas financeiras auferidas na forma do item 2 serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas exclusivamente no seu objeto, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

4. Os recursos que o DNIT e Guarulhos concedem a São Paulo limitam-se ao valor estipulado neste instrumento, salvo se houver necessidade de aditar o contrato da obra, dentro dos limites legais, sendo que cada uma das partes arcará com os recursos correspondentes à sua cota-parte fixada na Cláusula Quinta do total a ser aditado.

5. Os recursos concedidos pelo DNIT e Guarulhos a São Paulo deverão ser integralmente empregados na realização das obras descritas na Cláusula Primeira, não sendo admitida a retenção de qualquer valor para remunerar a administração das aplicações feitas.

CLÁUSULA QUINTA

Dos Valores

Dá-se ao presente Convênio o valor total de R$ 10.512.391,90 (dez milhões, quinhentos e doze mil, trezentos e noventa e um reais e noventa centavos), sendo que R$ 9.306.191,90 (nove milhões, trezentos e seis mil, cento e noventa e um reais e noventa centavos) serão providos pelo DNIT, R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) serão providos por São Paulo e R$ 406.200,00 (quatrocentos e seis mil e duzentos reais) por Guarulhos.

CLÁUSULA SEXTA

Da Liberação dos Recursos

1. A liberação dos recursos financeiros por parte do DNIT e de Guarulhos será efetuada em parcela única, proporcionais à sua contribuição, conforme Anexo Único.

2. Os recursos financeiros necessários serão liberados a São Paulo, por meio da Secretaria de Infra-Estrutura Urbana e operacionalizados pela Secretaria Municipal de Transportes, por intermédio da Companhia de Engenharia de Tráfego.

3. Os valores serão creditados em parcela única e retidos em conta especial, sendo liberados os pagamentos conforme a aceitação e a aprovação das medições das obras e serviços.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Prazo de Vigência e da Prorrogação

Este Convênio terá eficácia a partir da data de sua publicação, em extrato, no Diário Oficial da União, com vigência de 12 (doze) meses, havendo possibilidade de prorrogação, a critério dos partícipes.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia

O Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

a) quando sobrevierem fatos ou disposições legais que o tornem impraticável;

b) por descumprimento das ações de cooperação definidas na Cláusula Segunda.

Subcláusula Única

A denúncia do Convênio não afetará o desenvolvimento e a conclusão das ações de cooperação que tenham sido formalizadas durante sua vigência.

CLÁUSULA NONA

Da Solução Amigável

Fica convencionado que quaisquer conflitos serão, preliminarmente, resolvidos pelos partícipes de forma amigável.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro de Brasília, Capital Federal, para dirimir quaisquer dúvidas e litígios oriundos do presente Convênio, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA

Das Condições Gerais

Pactuam os partícipes, ainda, as seguintes condições:

a) todas as comunicações serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues mediante protocolo, ou remetidas via fax, telex ou telegrama, devidamente comprovado;

b) as reuniões entre os representantes coordenadores indicados pelos convenentes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações, serão registradas em ata ou relatório circunstanciado, encaminhando-se cópia aos mencionados coordenadores.

E, por estarem assim ajustadas e de pleno acordo, lavrou-se o presente Termo, que, depois de lido e achado conforme pelos partícipes e na presença das testemunhas abaixo nomeadas, foi por todos assinado em 3 (três) vias de igual teor e forma.

São Paulo,

ARNALDO MARABOLIN

Superintendente DNIT

MARTA SUPLICY

Prefeita do Município de São Paulo

ELÓI PIETÁ

Prefeito do Município de Guarulhos

Testemunhas:

1.______________________

RG

CPF

2.______________________

RG

CPF