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Projeto de Lei nº 145/2004

Ementa

AUTORIZA O EXECUTIVO A DOAR ÁREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL SITUADA NA ESTRADA DO IMPERADOR, S/Nº, DISTRITO DE SÃO MIGUEL, À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

23/03/2004

Processo

01-0145/2004

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.858, de 23 de dezembro de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 23/12/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Autoriza o Executivo a doar área de propriedade municipal situada na Estrada do Imperador, s/nº, Distrito de São Miguel, Subprefeitura de São Miguel, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU área de propriedade municipal com 35.051,56m2 (trinta e cinco mil e cinqüenta e um metros e cinqüenta e seis decímetros quadrados), que é parte de área maior com 53.000,00m2 (cinqüenta e três mil metros quadrados), situada na Estrada do Imperador, s/nº, Distrito de São Miguel, para implantação de conjunto habitacional, com 300 (trezentas) unidades, destinado à população de baixa renda.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º, configurada na planta anexa A-13.696/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 35-35A-38E-38D-38C-38B-38A-38-39-40-41-42-43-44-45-46-47-35, de formato irregular, com 35.051,56m2 (trinta e cinco mil e cinqüenta e um metros e cinqüenta e seis decímetros quadrados), inicia-se no ponto 35, situado na confluência da Estrada do Imperador com a Rua Padre Clemente Segura; deste ponto segue em linha reta pelo alinhamento da Estrada do Imperador, confrontando com a mesma, numa distância de 28,82 metros até o ponto 35 A; deflete à direita e segue em linha curva, numa distância de 20,39 metros até o ponto 38E, confrontando com a confluência da Estrada do Imperador com a Rua Existente (Viário Perímetro 1); segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Existente (Viário Perímetro 1), numa distância de 117,61 metros até o ponto 38D; deste ponto deflete à esquerda e segue em curva, numa distância de 7,80 metros até o ponto 38C; segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Existente (Viário Perímetro 1), numa distância de 104,07 metros até o ponto 38B; deflete à direita e segue em linha curva, numa distância de 17,27 metros até o ponto 38A, confrontando do ponto 38E ao ponto 38A com a Rua Existente (Viário Perímetro 1); deste ponto deflete à direita e segue em linha reta, numa distância de 17,33 metros, confrontando com espaço livre do loteamento Jardim São Carlos até encontrar o ponto 38; deflete à direita e segue em linha curva, numa distância de 57,00 metros, confrontando com espaço livre do loteamento Jardim São Carlos até encontrar o ponto 39; deste ponto segue em linha sinuosa pelo eixo do córrego existente, numa distância de 145,00 metros até o ponto 40, confrontando com espaço livre do loteamento Jardim São Carlos; deflete à direita e segue em linha reta, numa distância de 198,00 metros, confrontando com linha de alta tensão da Eletropaulo até encontrar o ponto 41; do ponto 41 ao ponto 35, segue pelo alinhamento da Rua Padre Clemente Segura, confrontando com a mesma; do ponto 41, deflete à direita e segue em linha reta, numa distância de 46,00 metros até o ponto 42; segue em linha curva, numa distância de 20,00 metros até o ponto 43; deflete à esquerda e segue em linha curva, numa distância de 51,00 metros até o ponto 44; deste ponto, segue em linha reta, numa distância de 149,00 metros até o ponto 45; deflete à esquerda e segue em linha curva, numa distância de 20,00 metros até o ponto 46; segue em linha reta numa distância de 74,00 metros até o ponto 47, deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 65,00 metros até o ponto 35.

Art. 3º. A área de que trata esta lei foi avaliada em R$ 2.586.312,00 (dois milhões, quinhentos e oitenta e seis mil e trezentos e doze reais).

Art. 4º. A doação da área descrita no artigo 2º desta lei atende ao estabelecido no Convênio nº 1.00.00.00/6.00.00.00/649/02, celebrado entre a Prefeitura do Município de São Paulo - PMSP, a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, ficando a donatária obrigada ao cumprimento das cláusulas estatuídas no referido Convênio, em especial a:

I. elaborar projeto de implantação do empreendimento habitacional, fornecendo à Prefeitura todos os elementos necessários a sua aprovação e regularização;

II. licitar, contratar e acompanhar a execução das obras, visando ao cumprimento do cronograma físico-financeiro, a ser encaminhado formalmente à COHAB/SP, à época da contratação das obras;

III. cadastrar a população, realizar a pré-qualificação, elaborar plano de comercialização e providenciar a celebração de contratos específicos;

IV. efetuar o pagamento de todas as despesas de escritura, imposto e registro incidentes sobre a transferência da área;

V. colocar placa na obra conforme modelo acordado entre as partes.

Art. 5º. A extinção ou dissolução da entidade donatária, a alteração do destino da área, bem como a inobservância das condições estabelecidas por esta lei ou pelas cláusulas que constarem do instrumento de doação, implicarão a resolução de pleno direito da doação, revertendo a área ao domínio do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, por parte da Municipalidade, seja a que título for.

Art. 6º. Fica assegurado à Prefeitura o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas por esta lei e pelo instrumento de doação, o qual deverá prever os encargos cometidos à donatária, os prazos a serem observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento.

Art. 7º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".