Projeto de Lei nº 145/2011
Ementa
REGULAMENTA O USO DE GPS AOS VEÍCULOS TÁXIS EQUIPADOS DE SISTEMA DE POSICIONAMENTO GLOBAL GPS POR SATÉLITES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0145/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/04/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 03/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/06/2011 - Recebido por CCJ
- 01/12/2011 - Encaminhado por CCJ
- 05/12/2011 - Recebido por SGP22
- 05/12/2011 - Encaminhado por SGP22
- 05/12/2011 - Recebido por CCJ
- 21/12/2011 - Encaminhado por CCJ
- 19/01/2012 - Recebido por URB
- 24/05/2012 - Encaminhado por URB
- 24/05/2012 - Recebido por ECON
- 14/06/2012 - Encaminhado por ECON
- 21/06/2012 - Recebido por FIN
- 10/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 26/03/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 26/03/2015 - Recebido por SGP22
- 31/03/2015 - Encaminhado por SGP22
- 31/03/2015 - Recebido por FIN
- 09/06/2015 - Encaminhado por FIN
- 09/06/2015 - Recebido por SGP21
- 10/06/2015 - Encaminhado por SGP21
- 10/06/2015 - Recebido por SGP23
- 23/06/2015 - Encaminhado por SGP23
- 23/06/2015 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 104
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Regulamenta o uso de GPS aos veículos táxis equipados de Sistema de Posicionamento Global GPS por satélites no município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º- Fica dispensado aos taxistas no Município de São Paulo,transportar em seus veículos o guia de ruas quando seu táxi estiver equipado com o Sistema de Posicionamento Global, (GPS).
Art. 2º- Fica dispensada a exigência do agente vistor de fiscalização da Prefeitura Municipal de São Paulo, ou empresa terceirizada para tais atividades, a exigência do guia de ruas, quando o veículo (táxi) estiver equipado com o sistema de GPS.
Art. 3º - O Sistema de Posicionamento Global (GPS) presta um serviço de informação ao taxista e passageiro mais preciso que os guias de ruas atuais utilizado há mais de 50 anos.
Art. 4º- Os veículos equipados com Sistema de Posicionamento Global (GPS), orientam o passageiro e taxista em "voz alta", por todo o percurso de ruas e avenidas por onde passa até o seu destino final.
Art. 5º - O GPS, além da prestação de serviço no município de São Paulo, orienta o taxista e passageiro quanto as principais saídas de acesso às rodovias do estado, em qualquer posicionamento da capital.
Parágrafo único - O GPS conduz o taxista e passageiro à todos os municípios do estado de São Paulo, orientando entrada e saída das rodovias aos municípios, até o destino final do passageiro.
§ 1º - O GPS informa em tom de voz pontos de interesses. Exemplo: pontos turísticos, centros comerciais, postos de gasolina, farmácias, oficinas, etc.
§ 2º- O Sistema de Posicionamento Global (GPS) também orienta o taxista e passageiro, ruas e avenidas das capitais brasileiras e municípios, desde que tenha no sistema o mapa do Brasil.
Art. 6º- O GPS assegura ao passageiro a opção do trajeto mais curto gerando mais confiança do serviço de táxi do município prestado pelos taxistas, evitando trajeto fora de sua rota. Com orientação do nome de cada rua e avenida por onde está passando.
Parágrafo único - Os guias de ruas oferecem poucas opções para o passageiro e taxista sem trazer confiança ao serviço prestado.
§ 1º- O taxista ao localizar a rua no guia, pode fazer o trajeto que lhe convêm. Esta falha é corrigida pelo Sistema de Posicionamento Global (GPS), informando ao passageiro as ruas e avenidas a partir de seu embarque no táxi, até o final de seu destino.
Art.7º- Torna-se obrigatório ao serviço de táxi no município do São Paulo o uso do Sistema de Posicionamento Global (GPS), em um período de 5 (cinco anos), em substituição os guias de ruas atuais.
Art. 8º- Os que não portarem o guia ou (GPS) em seu táxi, estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei 7.329, de 11 de julho de 1969, alterada pela Lei 10.308.
Art. 9º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.