Radar Municipal

Projeto de Lei nº 145/2011

Ementa

REGULAMENTA O USO DE GPS AOS VEÍCULOS TÁXIS EQUIPADOS DE SISTEMA DE POSICIONAMENTO GLOBAL GPS POR SATÉLITES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Salomão Pereira

Apoiadores

Rodolfo Despachante

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0145/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 104

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Regulamenta o uso de GPS aos veículos táxis equipados de Sistema de Posicionamento Global GPS por satélites no município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º- Fica dispensado aos taxistas no Município de São Paulo,transportar em seus veículos o guia de ruas quando seu táxi estiver equipado com o Sistema de Posicionamento Global, (GPS).

Art. 2º- Fica dispensada a exigência do agente vistor de fiscalização da Prefeitura Municipal de São Paulo, ou empresa terceirizada para tais atividades, a exigência do guia de ruas, quando o veículo (táxi) estiver equipado com o sistema de GPS.

Art. 3º - O Sistema de Posicionamento Global (GPS) presta um serviço de informação ao taxista e passageiro mais preciso que os guias de ruas atuais utilizado há mais de 50 anos.

Art. 4º- Os veículos equipados com Sistema de Posicionamento Global (GPS), orientam o passageiro e taxista em "voz alta", por todo o percurso de ruas e avenidas por onde passa até o seu destino final.

Art. 5º - O GPS, além da prestação de serviço no município de São Paulo, orienta o taxista e passageiro quanto as principais saídas de acesso às rodovias do estado, em qualquer posicionamento da capital.

Parágrafo único - O GPS conduz o taxista e passageiro à todos os municípios do estado de São Paulo, orientando entrada e saída das rodovias aos municípios, até o destino final do passageiro.

§ 1º - O GPS informa em tom de voz pontos de interesses. Exemplo: pontos turísticos, centros comerciais, postos de gasolina, farmácias, oficinas, etc.

§ 2º- O Sistema de Posicionamento Global (GPS) também orienta o taxista e passageiro, ruas e avenidas das capitais brasileiras e municípios, desde que tenha no sistema o mapa do Brasil.

Art. 6º- O GPS assegura ao passageiro a opção do trajeto mais curto gerando mais confiança do serviço de táxi do município prestado pelos taxistas, evitando trajeto fora de sua rota. Com orientação do nome de cada rua e avenida por onde está passando.

Parágrafo único - Os guias de ruas oferecem poucas opções para o passageiro e taxista sem trazer confiança ao serviço prestado.

§ 1º- O taxista ao localizar a rua no guia, pode fazer o trajeto que lhe convêm. Esta falha é corrigida pelo Sistema de Posicionamento Global (GPS), informando ao passageiro as ruas e avenidas a partir de seu embarque no táxi, até o final de seu destino.

Art.7º- Torna-se obrigatório ao serviço de táxi no município do São Paulo o uso do Sistema de Posicionamento Global (GPS), em um período de 5 (cinco anos), em substituição os guias de ruas atuais.

Art. 8º- Os que não portarem o guia ou (GPS) em seu táxi, estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei 7.329, de 11 de julho de 1969, alterada pela Lei 10.308.

Art. 9º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 10º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.