Projeto de Lei nº 146/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR AOS FI NAIS DE SEMANA E FERIADOS AOS ALUNOS QUE PARTICIPAREM DE EVENTOS ESPORTIVOS, EDUCATIVOS E CULTURAIS
Autor
Farhat
Data de apresentação
27/03/2001
Processo
01-0146/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/03/2001 - Recebido por ATM
- 04/04/2001 - Encaminhado por ATM
- 04/04/2001 - Recebido por CCJ
- 06/06/2001 - Encaminhado por CCJ
- 06/06/2001 - Recebido por ATM
- 23/05/2002 - Encaminhado por ATM
- 29/05/2002 - Recebido por EDUC
- 26/11/2002 - Encaminhado por EDUC
- 26/11/2002 - Recebido por SAUDE
- 20/03/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 20/03/2003 - Recebido por FIN
- 16/06/2003 - Encaminhado por FIN
- 16/06/2003 - Recebido por ATM
- 20/03/2009 - Encaminhado por ATM
- 20/03/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 476, Legislatura 13 em 17/11/2004
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 11, Legislatura 15 em 10/03/2009
Encerramento
Processo encerrado em 20/03/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a distribuição de Merenda Escolar aos finais de semana e feriados aos alunos que participarem de eventos esportivos, educativos e culturais ".
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA:
Artigo 1º - A Merenda Escolar será servida aos alunos das Escolas Municipais que participarem das atividades esportivas, culturais e educativas desenvolvidas nas suas dependências nos finais de semana e feriados.
Artigo 2º - Fará "jus" à alimentação escolar mencionada no artigo anterior, indistintamente, todos os alunos inscritos ou matriculados em pelo menos uma das atividades ministradas na Escola em finais de semana e feriados.
Artigo 3º - Será servida no mínimo uma merenda aos alunos por período pela unidade escolar.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de Março de 2001 Às Comissões competentes.