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Projeto de Lei nº 146/2011

Ementa

REGULAMENTA OS VEÍCULOS CONVERTIDOS PARA GÁS NATURAL VEICULAR GNV NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Salomão Pereira

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0146/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/09/2012 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 104

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Regulamentar os veículos convertidos para gás natural veicular GNV no Município de São Paulo e da outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1° Fica dispensado do Sistema (Controlar) no Município de São Paulo, os veículos convertidos para Gás Natural Veicular (GNV), Bi-Combustível já inspecionados por organismos de inspeção federal do (INMETRO) Instituto Nacional de Metrologia Normalização Industrial, que credencia as oficinas com medidores de poluentes e todo o sistema de segurança, nos termos da portaria do INMETRO 49/2010, RTQ 37 e Lei do Contran 292/ de 29/08/2008.

§ 1º. O limite de emissão de gases poluentes medido pelas oficinas credenciadas deverá ser igual mesmo que a metodologia usada na apuração de gases poluente seja diferente.

§ 2º Deverão ser averiguados todos os aspectos segurança do sistema de funcionamento do GNV.

§ 3º A Instrução Normativa 6 (seis) do Ibama, faz as mesmas exigências do INMETRO é ao Controlar.

Art. 2° Obedecendo às portarias, os veículos convertidos para GNV, serão obrigados a fazer a inspeção veicular anualmente em toda a base territorial para a liberação do licenciamento do veículo.

Art. 3° Os veículos convertidos já são exigido o certificado do INMETRO, para a legalização do licenciamento com bloqueio até apresentar o laudo.

Art. 4° Os veículos inspecionados pelo INMETRO, convertido para GNV, deverão ter um selo obrigatório fixado no vidro anualmente, com mudança de cor todos os anos.

§ 1° Os que não apresentaram terão seu abastecimento bloqueado, com multa de R$ 204,00, até a regularização.

§ 2° As multas serão aplicadas pelo órgão de trânsito, fiscalizador: CET, DSV, Polícia Militar, Departamento de Transportes Público (DTP).

Art. 5° O INMETRO fiscalizará as oficinas credenciadas, aferindo seus aparelhos anualmente, ou sobre competência do órgão a qualquer tempo, dentro do período de um ano.

Parágrafo único. As oficinas que não aferirem seus aparelhos terão o serviço suspenso, até a regularização e deverão ser multadas pelo órgão do INMETRO que as credenciou.

Art. 6° Para retirar o equipamento do GNV, o proprietário, deve comparecer a uma oficina credenciada pelo INMETRO de instalação, portando guia de retirada e, posteriormente, comparecer ao Organismo de Inspeção do INMETRO, para vistoria e fornecimento de laudo.

Parágrafo único. A partir da retirada do equipamento de GNV, o veículo passará a rodar com o combustível original e passará a ser inspecionado pelo Controlar.

Art. 7° A partir da retirada do equipamento e laudo do INMETRO, o proprietário, terá 30 dias para comparecer ao órgão de Trânsito (DETRAN), para a legalização dos documentos e devida baixa do GNV.

§ 1º O não comparecimento no prazo acarretará multa de R$ 102,00, com base no Parágrafo único, do artigo 5°.

Art. 8° Os veículos convertidos para esta modalidade energética, terão 30 dias para a regularização dos documentos.

Parágrafo único. O não comparecimento no prazo acarretará multa de R$ 102,00, até apreensão do veículo, para a regularização.

Art. 9° O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correção por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

Sala das Sessões. Às Comissões Competentes.