Projeto de Lei nº 147/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE NOVOS PRÉDIOS, RESIDÊNCIAS E COMÉRCIO EM ÁREA DE RISCO DE ALAGAMENTO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0147/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/04/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 20/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/06/2011 - Recebido por CCJ
- 04/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 26/03/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 26/03/2015 - Recebido por SGP22
- 27/03/2015 - Encaminhado por SGP22
- 27/03/2015 - Recebido por CCJ
- 22/05/2015 - Encaminhado por CCJ
- 22/05/2015 - Recebido por URB
- 04/01/2017 - Encaminhado por URB
- 04/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 04/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 104
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a proibição de construção de novos prédios, residências e comércio em área de risco de alagamento no município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° Fica proibida a construção de novos prédios, residências e comércio em área de risco de alagamento em todas as margens dos Rios Tietê, Rio Tamanduateí, Córrego Aricanduva e outras áreas de risco pertencentes ao município de São Paulo.
Art. 2° Será respeitada uma distância mínima de 500 metros das margens dos rios, exceto nos locais onde não ocorrem alagamento.
Art. 3° A Subprefeitura da região envolvida deverá colher informações com os moradores locais sobre o risco de alagamento, antes de emitir qualquer autorização.
Art. 4° Os locais condenados passam a ser patrimônio público, sobre indenização por parte da Prefeitura com base no que consta no IPTU por metro quadrado.
Art. 5° Em caso de venda do imóvel ou aluguel em área de risco de alagamento, será assegurado ao comprador ou inquilino o acesso às informações sobre os riscos em contrato de locação ou escritura, ficando o proprietário do imóvel isento de qualquer responsabilidade.
Art. 6° Caso o proprietário omita as informações e o novo proprietário do imóvel ou inquilino sofra prejuízos com alagamento a qualquer tempo, será assegurada à indenização amigável ou judicial.
Art. 7° Prefeitura Municipal de São Paulo fica isenta a de qualquer responsabilidade de indenização, desconto de IPTU e outros prejuízos entrem as partes, quando a transação comercial for realizada com o conhecimento dos riscos.
Art. 8° Compete à Subprefeitura a fiscalização para evitar qualquer tipo de moradia nas localidades previstas no art. 1º.
Art. 9º Os locais indenizados pela Prefeitura serão destinados a praças, área de lazer, pequenos campos de futebol, base comunitária da Guarda Metropolitana, Base Militar, CET e outros atendimentos, desde que não coloque em risco o munícipe.
Art. 10 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas no necessário.
Art. 11 O poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões Competentes.