Radar Municipal

Projeto de Lei nº 148/2009

Ementa

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.165, DE 5 DE JUNHO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREA MUNICIPAL, SITUADA NA AVENIDA PADRE JOSÉ MARIA, DISTRITO DE SANTO AMARO, E AUTORIZA SUA DOAÇÃO À UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - ESCOLA PAULISTA DE MEDICINA

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

24/03/2009

Processo

01-0148/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.004, de 26 de outubro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 26/10/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera dispositivos da Lei nº 14.165, de 5 de junho de 2006, que dispõe sobre a desafetação de área municipal, situada na Avenida Padre José Maria, Distrito de Santo Amaro, e autoriza sua doação à Universidade Federal de São Paulo - Escola Paulista de Medicina.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 1º, o parágrafo único do artigo 2º e os incisos I, III e IV do artigo 3º da Lei nº 14.165, de 5 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Fica desincorporada da classe dos bens de uso especial e transferida para a classe dos bens dominiais a área municipal localizada na Avenida Padre José Maria, Distrito de Santo Amaro, configurada na planta anexa nº A-13.515/03 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-K-L-M-A, de formato irregular, com 12.604,66m² (doze mil, seiscentos e quatro metros e sessenta e seis decímetros quadrados), assim descrita, para quem de dentro da área olha para a Avenida Padre José Maria: pela frente, linha segmentada H-I-J-K, medindo 117,52m, confrontando em toda sua extensão com o alinhamento da Avenida Padre José Maria, constituída de linha reta H-I, medindo 58,63m, linha reta I-J, medindo 0,73m, e linha reta J-K, medindo 58,16m; pelo lado direito, linha segmentada K-L-M, medindo 107,03m, confrontando em toda sua extensão com área municipal originária de desapropriação, conforme o croqui nº 300.449 do arquivo do Departamento Patrimonial, constituída de linha reta K-L, medindo 4,90m, e linha reta L-M, medindo 102,13m; pelo lado esquerdo, linha segmentada A-B-C-D-E-F-G-H, medindo 231,56m, constituída de linha reta A-B, medindo 68,85m, linha reta B-C, medindo 30,92m, linha curva C-D, medindo 33,00m, linha reta D-E, medindo 17,00m, confrontando nesses trechos com área municipal de uso comum, e de linha reta E-F, medindo 38,86m, linha reta F-G, medindo 25,77m, e linha reta G-H, medindo 17,16m, confrontando nesses trechos com área municipal originária de desapropriação (croqui nº 300.449); pelos fundos, linha reta M-A, medindo 63,03m, confrontando com área municipal originária de desapropriação (croqui nº 300.449)."(NR)

"Art. 2º. ...............................................................................

Parágrafo único. A área de que trata esta lei foi avaliada em R$ 6.925.934,00 (seis milhões, novecentos e vinte e cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais), para abril de 2008, pelo Departamento Patrimonial da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos."(NR)

"Art. 3º................................................................................

I - utilizar a área exclusivamente para a finalidade prevista no artigo 2º desta lei;

...........................................................................................

III - apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da lavratura da respectiva escritura, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, que deverão atender às exigências legais pertinentes, bem como as exigências de segurança estabelecidas pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;

IV - dar início às obras de construção do novo campus da Universidade no prazo de 2 (dois) anos e concluí-las no prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de aprovação dos projetos."(NR)

Art 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.