Projeto de Lei nº 148/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS PELO SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NO DIAS E HORÁRIOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0148/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/04/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 05/06/2011 - Recebido por PESQUISA
- 05/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/06/2011 - Recebido por CCJ
- 04/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 26/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 03/05/2013 - Recebido por DOCUMENTA
- 03/05/2013 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 03/05/2013 - Recebido por SGP12
- 07/05/2013 - Encaminhado por SGP12
- 07/05/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 07/05/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 28/05/2013 - Recebido por SGP22
- 20/03/2015 - Encaminhado por SGP22
- 20/03/2015 - Recebido por ARQUIVO
- 15/05/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/05/2015 - Recebido por SGP22
- 19/05/2015 - Encaminhado por SGP22
- 19/05/2015 - Recebido por CCJ
- 15/12/2015 - Encaminhado por CCJ
- 15/12/2015 - Recebido por URB
- 04/01/2017 - Encaminhado por URB
- 27/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 04/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 104
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre o transporte de passageiros pelo serviço de táxi no Município de São Paulo, nos dias e horários que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedida ao condutor de táxi do Município de São Paulo autorização para transporte de até 4 (quatro) passageiros, de segunda a sexta-feíra, em horário compreendido de pico entre 6 às 10 horas e entre 17 às 20 horas, em todas as regiões do Município.
§ 1º Caso o veículo tenha capacidade superior a 4 (quatro) lugares, o limite de passageiros a ser observado passa a ser a capacidade do veículo
§ 2º O serviço será remunerado por passageiro de acordo com a distância percorrida no trajeto.
Art. 2º Serão cobrados de cada passageiro os seguintes valores:
I - R$ 12,00 (doze reais) para o trajeto de até (dez) quilômetros;
II - R$ 16,00 (dezesseis reais) para o trajeto de até 15 quilômetros;
III - R$ 20,00 para o trajeto de até 25 quilômetros.
Parágrafo único. Os valores previstos no parágrafo anterior serão reajustados anualmente pelo Executivo.
Art. 3º A operação da modalidade de serviço prevista no caput do art. 1º é facultativa e deverá ser requerida ao Departamento de Transportes Públicos (DTP) (divisão de táxi) da Secretaria Municipal de Transportes.
Parágrafo único. Somente os veículos homologados para o serviço de táxi pelo Departamento de Transportes Públicos (DTP)I poderão executar essa modalidade de transportes de passageiros, nos termos da Lei 7.329, de 11 de julho de 1969.
Art. 4º Será permitida a organização do serviço entre taxista, previsto nesta lei em todos os pontos de apoio, organizados por eles ou criados pelo Departamento de Transportes Público.
Art. 5º Será permitida a organização do serviço entre taxistas, previsto nesta lei em todos os pontos de apoio, organizados por eles ou criados pelo órgão competente.
Art. 7º Não será permitida a operação do uso de carros particulares para esta modalidade de atendimento remunerado.
§ 1º Os infratores ao previsto no "caput" terão seu veículo apreendido e será aplicada multa no valor de R$ 272,50 (duzentos e setenta e dois reais e cinqüenta centavos), dobrada na reincidência.
§ 2º O valor previsto no § 1º será corrigido anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo _ IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 8º Os taxistas podem se organizar em pontos de apoio na periferia, estações dos metrôs, terminais rodoviários, shoppings e locais de grande movimento de pessoas, observando as tarifas previstas no art. 2º.
Art. 9º O veículo que realizar a modalidade de transporte prevista nesta lei, deverá ser identificado ao passageiro por placa elaborada pelo Departamento de Transportes Públicos.
Art. 10 O serviço pode ser prestado em toda região de São Paulo, nas principais avenidas, com destino ao centro da cidade, ou bairros comerciais com direito embarque e desembarque, quando tiver vaga livre em seu veículo.
Art. 11 O veículo que estiver com a ocupação completa, poderá trafegar pelos corredores de ônibus.
Art. 12 As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas no necessário.
Art. 13. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.