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Projeto de Lei nº 148/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS PELO SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NO DIAS E HORÁRIOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Salomão Pereira

Apoiadores

Rodolfo Despachante

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0148/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 04/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 104

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre o transporte de passageiros pelo serviço de táxi no Município de São Paulo, nos dias e horários que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica concedida ao condutor de táxi do Município de São Paulo autorização para transporte de até 4 (quatro) passageiros, de segunda a sexta-feíra, em horário compreendido de pico entre 6 às 10 horas e entre 17 às 20 horas, em todas as regiões do Município.

§ 1º Caso o veículo tenha capacidade superior a 4 (quatro) lugares, o limite de passageiros a ser observado passa a ser a capacidade do veículo

§ 2º O serviço será remunerado por passageiro de acordo com a distância percorrida no trajeto.

Art. 2º Serão cobrados de cada passageiro os seguintes valores:

I - R$ 12,00 (doze reais) para o trajeto de até (dez) quilômetros;

II - R$ 16,00 (dezesseis reais) para o trajeto de até 15 quilômetros;

III - R$ 20,00 para o trajeto de até 25 quilômetros.

Parágrafo único. Os valores previstos no parágrafo anterior serão reajustados anualmente pelo Executivo.

Art. 3º A operação da modalidade de serviço prevista no caput do art. 1º é facultativa e deverá ser requerida ao Departamento de Transportes Públicos (DTP) (divisão de táxi) da Secretaria Municipal de Transportes.

Parágrafo único. Somente os veículos homologados para o serviço de táxi pelo Departamento de Transportes Públicos (DTP)I poderão executar essa modalidade de transportes de passageiros, nos termos da Lei 7.329, de 11 de julho de 1969.

Art. 4º Será permitida a organização do serviço entre taxista, previsto nesta lei em todos os pontos de apoio, organizados por eles ou criados pelo Departamento de Transportes Público.

Art. 5º Será permitida a organização do serviço entre taxistas, previsto nesta lei em todos os pontos de apoio, organizados por eles ou criados pelo órgão competente.

Art. 7º Não será permitida a operação do uso de carros particulares para esta modalidade de atendimento remunerado.

§ 1º Os infratores ao previsto no "caput" terão seu veículo apreendido e será aplicada multa no valor de R$ 272,50 (duzentos e setenta e dois reais e cinqüenta centavos), dobrada na reincidência.

§ 2º O valor previsto no § 1º será corrigido anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo _ IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior ou por outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 8º Os taxistas podem se organizar em pontos de apoio na periferia, estações dos metrôs, terminais rodoviários, shoppings e locais de grande movimento de pessoas, observando as tarifas previstas no art. 2º.

Art. 9º O veículo que realizar a modalidade de transporte prevista nesta lei, deverá ser identificado ao passageiro por placa elaborada pelo Departamento de Transportes Públicos.

Art. 10 O serviço pode ser prestado em toda região de São Paulo, nas principais avenidas, com destino ao centro da cidade, ou bairros comerciais com direito embarque e desembarque, quando tiver vaga livre em seu veículo.

Art. 11 O veículo que estiver com a ocupação completa, poderá trafegar pelos corredores de ônibus.

Art. 12 As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas no necessário.

Art. 13. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.