Radar Municipal

Projeto de Lei nº 149/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE RADARES MEDIDORES DE VELOCIDADE FIXOS E MÓVEIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Salomão Pereira

Apoiadores

Rodolfo Despachante

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0149/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 105

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre o serviço de radares medidores de velocidade fixos e móveis no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica assegurado ao proprietário de veículo, tolerância mínima de 7% de velocidade pelos radares medidores de velocidade fixos e móveis, conforme portaria 115 do INMETRO, de 29 de junho de 1998, que assegura nos equipamentos aferidos margens de erros de 5% a 7%, km/h para cima ou para baixo:

Art.2º Somente poderão ser aplicadas multas com as velocidades previstas no velocímetro com número múltiplo de 5km/h, considerando a margem de erro.

Art. 3º Nas multas devem constar número do equipamento, velocidade conforme prevista nesta lei, data da aferição pelo INMETRO, dia, mês, hora, ano e local.

Parágrafo único. As multas encaminhadas ao infrator, que não constarem estas informações, se tornarão sem efeito.

Art. 4º O atraso da aferição dos aparelhos acarretará multa de R$ 5.100,00, aplicada pelo Prefeitura Municipal para cada equipamento.

§ 1º Nos casos de reincidência, cobrança será em dobro e cancelamento do contrato de prestação de serviço.

Art. 5º O INMETRO com base na presente lei deverá aferir todos os equipamentos.

Art. 6º O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º Fica assegurado ao proprietário de veículos cadastrados no sistema da Prefeitura ou empresa prestadora de serviço para circulação em horário de rodízio, a dispensa do envio da notificação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correção por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.