Projeto de Lei nº 149/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE RADARES MEDIDORES DE VELOCIDADE FIXOS E MÓVEIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0149/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/04/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/06/2011 - Recebido por CCJ
- 04/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 26/03/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 26/03/2015 - Recebido por SGP22
- 27/03/2015 - Encaminhado por SGP22
- 27/03/2015 - Recebido por CCJ
- 11/12/2015 - Encaminhado por CCJ
- 11/12/2015 - Recebido por ADM
- 18/04/2016 - Encaminhado por ADM
- 18/04/2016 - Recebido por ECON
- 24/05/2016 - Encaminhado por ECON
- 01/06/2016 - Recebido por FIN
- 02/01/2017 - Encaminhado por FIN
- 02/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 393/2016 de 22/06/2016 REQUER INFORMAÇÕES DO EXECUTIVO, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 13/09/2016 atraves do(a) OFÍCIO A.T.L. 149/2011, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha cópia das informações prestadas pela secretaria municipal de transportes sobre o pl 149/2011 de autoria dos vers salomão pereira e rodolfo despachante, que dispõe sobre os radares de velocidade usados na fiscalização do trânsito, atraves do Documento Recebido nro. 731/2016
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 105
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre o serviço de radares medidores de velocidade fixos e móveis no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado ao proprietário de veículo, tolerância mínima de 7% de velocidade pelos radares medidores de velocidade fixos e móveis, conforme portaria 115 do INMETRO, de 29 de junho de 1998, que assegura nos equipamentos aferidos margens de erros de 5% a 7%, km/h para cima ou para baixo:
Art.2º Somente poderão ser aplicadas multas com as velocidades previstas no velocímetro com número múltiplo de 5km/h, considerando a margem de erro.
Art. 3º Nas multas devem constar número do equipamento, velocidade conforme prevista nesta lei, data da aferição pelo INMETRO, dia, mês, hora, ano e local.
Parágrafo único. As multas encaminhadas ao infrator, que não constarem estas informações, se tornarão sem efeito.
Art. 4º O atraso da aferição dos aparelhos acarretará multa de R$ 5.100,00, aplicada pelo Prefeitura Municipal para cada equipamento.
§ 1º Nos casos de reincidência, cobrança será em dobro e cancelamento do contrato de prestação de serviço.
Art. 5º O INMETRO com base na presente lei deverá aferir todos os equipamentos.
Art. 6º O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Fica assegurado ao proprietário de veículos cadastrados no sistema da Prefeitura ou empresa prestadora de serviço para circulação em horário de rodízio, a dispensa do envio da notificação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correção por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.