Projeto de Lei nº 15/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PISO TÁTIL DE ALERTA SOB EQUIPAMENTO OU MOBILIÁRIO URBANO PARA PROTEGER O PEDESTRE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
José Aníbal
Data de apresentação
07/02/2007
Processo
01-0015/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/01/2007 - Recebido por SGP22
- 05/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 05/03/2007 - Recebido por CCJ
- 22/06/2007 - Encaminhado por CCJ
- 25/06/2007 - Recebido por URB
- 27/05/2008 - Encaminhado por URB
- 30/05/2008 - Recebido por SAUDE
- 19/06/2008 - Encaminhado por SAUDE
- 20/06/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de piso tátil de alerta sob equipamento ou mobiliário urbano para proteger o pedestre portador de deficiência física no município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º . Fica obrigatória a instalação de piso tátil de alerta sob equipamento ou mobiliário urbano cuja projeção no passeio público for maior que seu elemento de sustentação, observadas as normas técnicas NBR 9050/86 E NBR 9284/86 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único - a área de piso tátil de alerta definida no "caput" deste artigo deverá ser igual ou maior que a projeção do equipamento ou mobiliário urbano.
Art. 2º . As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º . O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 4º . Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".