Projeto de Lei nº 151/2004
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE AGENTE DE APOIO NAS SUBPREFEITURAS
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
24/03/2004
Processo
01-0151/2004
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.803, de 16 de abril de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/03/2004 - Recebido por ATM
- 15/04/2004 - Encaminhado por ATM
- 15/04/2004 - Recebido por LEG3
- 20/04/2004 - Encaminhado por LEG3
- 22/04/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 400, Legislatura 13 em 13/04/2004
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 403, Legislatura 13 em 15/04/2004
Encaminhamento
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 06/04/2004 atraves do(a) of atl 271/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, regime de urgência ao pl 151/04 (agente de apoio nas subprefeituras), atraves do Documento Recebido nro. 494/2004
- Oficio CMSP 1006/2004 de 15/04/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 16/04/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para o exercício de funções de Agente de Apoio nas Subprefeituras.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. A vedação contida no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001, não se aplica aos servidores atualmente contratados para o exercício de funções de Agente de Apoio nos serviços de apoio às atividades de fiscalização e controle, sob a competência das Subprefeituras, os quais poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 2º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Às Comissões competentes.