Projeto de Lei nº 152/2002
Ementa
"INSTITUI A POLÍTICA DE COLETA DE MEDICAMENTOS DOMÉS- TICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS."
Autor
Carlos Bezerra Jr
Data de apresentação
19/03/2002
Processo
01-0152/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/03/2002 - Recebido por ATM
- 05/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 05/04/2002 - Recebido por GV18
- 10/04/2002 - Encaminhado por GV18
- 10/04/2002 - Recebido por ATM
- 11/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 11/04/2002 - Recebido por CCJ
- 28/06/2002 - Encaminhado por CCJ
- 28/06/2002 - Recebido por ECON
- 09/09/2002 - Encaminhado por ECON
- 09/09/2002 - Recebido por SAUDE
- 04/02/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 04/02/2003 - Recebido por FIN
- 14/04/2003 - Encaminhado por FIN
- 14/04/2003 - Recebido por ATM
- 30/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 30/12/2003 - Recebido por LEG3
- 23/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 27/01/2004 - Recebido por ATM
- 13/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 13/02/2004 - Recebido por CCJ
- 27/12/2004 - Encaminhado por CCJ
- 11/02/2005 - Recebido por ATM
- 01/09/2010 - Encaminhado por ATM
- 01/09/2010 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 04/02/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/02/2013 - Recebido por SGP21
- 24/03/2017 - Encaminhado por SGP21
- 27/03/2017 - Recebido por SGP23
- 28/03/2017 - Encaminhado por SGP23
- 29/03/2017 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 342, Legislatura 13 em 18/11/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 380, Legislatura 13 em 19/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 884/2003 de 22/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 21/01/2004 atraves do(a) OF. ATL 80/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 152/02.ver.carlos alberto bezerra ju nior publ. no dom de 22.01.2004, p.24, c. 3/4, atraves do Documento Recebido nro. 123/2004
- Oficio CMSP 407/2017 de 16/03/2017 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
institui a Política de Coleta de Medicamentos Domésticos no Município de São Paulo, e dá outras providências.
ARTIGO 1º - Fica instituída, no Município de São Paulo, a Política de Coleta de Medicamentos Domésticos.
ARTIGO 2º - De acordo com tal Política, será recebido, a título de doação, em qualquer quantidade, todo e qualquer medicamento, com exceção dos medicamentos controlados.
PARÁGRAFO 1º Os medicamentos doados deverão ser lacrados e etiquetados, sendo nos mesmos afixado um selo com os seguintes dizeres: "PROIBIDA A COMERCIALIZAÇÃO".
PARÁGRAFO 2º - Os medicamentos doados deverão estar acompanhados de embalagem e bula, observado, ainda, o prazo de validade.
ARTIGO 3º - Não serão aceitos medicamentos em que se verifique alguma das seguintes condições:
I - o prazo de validade esteja vencido;
II - a embalagem se encontre aberta ou violada;
III - a embalagem do medicamento, sob a forma de liquido, não se encontre lacrada;
IV - o medicamento não esteja corretamente armazenado.
ARTIGO 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a implantação da presente Política em todas as Unidades Básicas de Saúde, as quais deverão receber, alojar e distribuir os medicamentos doados.
ARTIGO 5º - O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.