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Projeto de Lei nº 152/2002

Ementa

"INSTITUI A POLÍTICA DE COLETA DE MEDICAMENTOS DOMÉS- TICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS."

Autor

Carlos Bezerra Jr

Data de apresentação

19/03/2002

Processo

01-0152/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

institui a Política de Coleta de Medicamentos Domésticos no Município de São Paulo, e dá outras providências.

ARTIGO 1º - Fica instituída, no Município de São Paulo, a Política de Coleta de Medicamentos Domésticos.

ARTIGO 2º - De acordo com tal Política, será recebido, a título de doação, em qualquer quantidade, todo e qualquer medicamento, com exceção dos medicamentos controlados.

PARÁGRAFO 1º Os medicamentos doados deverão ser lacrados e etiquetados, sendo nos mesmos afixado um selo com os seguintes dizeres: "PROIBIDA A COMERCIALIZAÇÃO".

PARÁGRAFO 2º - Os medicamentos doados deverão estar acompanhados de embalagem e bula, observado, ainda, o prazo de validade.

ARTIGO 3º - Não serão aceitos medicamentos em que se verifique alguma das seguintes condições:

I - o prazo de validade esteja vencido;

II - a embalagem se encontre aberta ou violada;

III - a embalagem do medicamento, sob a forma de liquido, não se encontre lacrada;

IV - o medicamento não esteja corretamente armazenado.

ARTIGO 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a implantação da presente Política em todas as Unidades Básicas de Saúde, as quais deverão receber, alojar e distribuir os medicamentos doados.

ARTIGO 5º - O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.