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Projeto de Lei nº 153/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

José Serra

Data de apresentação

15/03/2006

Processo

01-0153/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 31/07/2006 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a realização de eventos nas vias públicas do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. A realização de qualquer evento nas vias públicas do Município de São Paulo dependerá de prévia autorização do órgão municipal executivo de trânsito e dos demais órgãos competentes, observadas as disposições previstas nesta lei e na Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005, sem prejuízo da aplicação das normas pertinentes constantes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, modificado pela Lei Federal nº 10.517, de 11 de julho de 2002.

Parágrafo único: Para os efeitos desta lei, considera-se evento toda atividade ou manifestação realizada na via pública, geradora de agrupamento de pessoas, por qualquer meio e para fins políticos, religiosos, esportivos, culturais, artísticos ou cívicos, dentre outros, que interfira nas condições de normalidade das vias públicas municipais, perturbando ou interrompendo a livre circulação de pedestres ou veículos, obstaculizando ou colocando em risco a segurança de pessoas e bens.

Art. 2º. Os promotores do evento deverão requerer autorização ao órgão municipal executivo de trânsito para sua realização, na forma prevista na regulamentação desta lei, obedecidos os seguintes prazos, estabelecidos conforme a classificação viária definida pelo Departamento de Operações do Sistema Viário - DSV da Secretaria Municipal de Transportes, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB:

I - 45 (quarenta e cinco) dias úteis de antecedência para os eventos realizados em vias de trânsito rápido e arteriais;

II - 30 (trinta) dias úteis de antecedência para os eventos realizados em vias coletoras;

III - 10 (dez) dias úteis de antecedência para os eventos realizados em vias locais.

Art. 3º. Além de atenderem ao disposto no artigo 2º desta lei, os promotores do evento deverão cumprir as determinações contidas na Lei nº 14.072, de 2005, e em seu decreto regulamentar, ressalvadas as hipóteses constantes de seu artigo 2º.

Parágrafo único. Os eventos arrolados no artigo 2º da Lei nº 14.072, de 2005, deverão igualmente obedecer as regras estabelecidas no artigo 2º desta lei.

Art. 4º. Será considerado promotor, para os fins desta lei, qualquer pessoa física, jurídica, pública ou privada, bem como ente despersonalizado que, isolada ou conjuntamente, organize ou promova evento em via pública, nos termos definidos no "caput" do artigo 1º desta lei.

Art. 5º. Os promotores do evento serão solidariamente responsáveis pelos danos que forem causados ao patrimônio público e privado.

Art. 6º. A responsabilidade pelos encargos referentes aos serviços de limpeza urbana e segurança caberá aos promotores do evento, incumbindo-lhes providenciar, logo após o término das atividades, a execução dos serviços de varrição e asseio das vias, praças, escadarias, monumentos, sanitários e demais logradouros públicos utilizados.

Parágrafo único. Nas hipóteses de inexecução ou de execução parcial ou inadequada dos serviços de limpeza pública a que se refere o "caput" deste artigo, a Prefeitura do Município de São Paulo promoverá a sua realização, cabendo aos promotores do evento a obrigação de ressarcir aos cofres públicos os valores despendidos para essa finalidade.

Art. 7º. O recolhimento dos valores referentes aos custos operacionais dos serviços prestados não elide a responsabilidade dos promotores do evento pelos danos que forem causados ao patrimônio público e privado, nem os desobriga das demais providências que lhes compete adotar perante os órgãos competentes.

Art. 8º. A realização de eventos em vias públicas municipais sem prévia autorização dos órgãos competentes ou em desacordo com as disposições previstas nesta lei e na Lei nº 14.072, de 2005, acarretará a responsabilização pessoal, objetiva e solidária de seus promotores por todo e qualquer dano causado, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas cabíveis, bem como a aplicação de multa, nos seguintes termos:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando realizados em vias locais;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando realizados em vias coletoras, ocupadas parcialmente;

III - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quando realizados em vias coletoras, ocupadas totalmente;

IV - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quando realizados em vias de trânsito rápido e arteriais, ocupadas parcialmente;

V - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), quando realizados em vias de trânsito rápido e arteriais, ocupadas totalmente.

§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, caberá ao órgão municipal executivo de trânsito aferir a extensão da ocupação da via, competindo à Prefeitura do Município de São Paulo, por seu órgão competente, a aplicação das multas nele previstas.

§ 2º. Os valores estipulados no "caput" deste artigo deverão ser atualizados em 1º de janeiro de cada exercício, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior, ou por outro que venha a substituí-lo, na forma prevista na legislação municipal aplicável.

Art. 9º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 12.151, de 19 de julho de 1996, e nº 12.153, de 29 de julho de 1996, e o Decreto nº 36.767, de 19 de março de 1997. Às Comissões competentes".