Projeto de Lei nº 153/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA NOS CAIXAS ELETRÔNICOS E ESTACIONAMENTOS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
27/03/2007
Processo
01-0153/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/03/2007 - Recebido por SGP22
- 26/04/2007 - Encaminhado por SGP22
- 09/05/2007 - Recebido por GV39
- 09/05/2007 - Encaminhado por GV39
- 09/05/2007 - Recebido por SGP22
- 09/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 09/05/2007 - Recebido por CCJ
- 20/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 21/09/2007 - Recebido por ECON
- 30/11/2007 - Encaminhado por ECON
- 30/11/2007 - Recebido por FIN
- 25/04/2008 - Encaminhado por FIN
- 25/04/2008 - Recebido por SGP23
- 08/05/2008 - Encaminhado por SGP23
- 09/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Dispõe sobre a segurança nos caixas eletrônicos e estacionamentos dos estabelecimentos bancários e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:
Art. 1º - Ficam obrigados todos os estabelecimentos bancários do município de São Paulo a colocarem, nos terminais dos caixas eletrônicos e em seus respectivos estacionamentos, equipes de segurança especializada.
Art. 2º - A desobediência ou inobservância do disposto no art. 1º desta Lei implicará aos infratores às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - em caso de reincidência proibição temporária de funcionamento; e
IV - na segunda reincidência cancelamento do registro para funcionar.
§ 1º - Da data de notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 dias para adequação ao disposto no art. 1º desta lei.
Art. 3º As dotações orçamentárias decorrentes desta Lei correrão por conta do Poder Executivo Municipal.
Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".