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Projeto de Lei nº 154/2002

Ementa

"'DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE PRÓPRIO PÚBLICO MUNICIPAL POR EMPRESAS DE SERVIÇOS DE MANOBRISTAS, QUE PRESTAM SERVIÇOS A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E AFINS NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS'."

Autor

Myryam Athie

Data de apresentação

19/03/2002

Processo

01-0154/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 20/03/2009 (REJEITADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a proibição de uso de próprio público municipal por empresas de serviços de manobristas, que prestam serviços a estabelecimentos comerciais e afins na cidade de São Paulo e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Artigo 1º - Fica proibido o uso de próprio público municipal por empresas de serviços de manobristas, que prestam serviço a estabelecimentos comerciais e afins na cidade de São Paulo.

Artigo 2º - As condições mínimas para se habilitarem como prestadores de serviço de manobristas são:

I - Áreas em condições técnicas adequadas para o estacionamento dos veículos;

II - Número de vagas proporcional ao movimento gerado pelos estabelecimentos contratantes;

III - Apresentação de relatório técnico de impacto de vizinhança;

IV - seguro veicular obrigatório que inclua o trajeto entre o local do estacionamento e o estabelecimento contratante do serviço.

Parágrafo Único - As condições mínimas acima enumeradas não eximem as empresas prestadoras de serviço de manobristas das demais normas municipais para o seu funcionamento ainda em vigência.

Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei contará com dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.