Projeto de Lei nº 154/2002
Ementa
"'DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE PRÓPRIO PÚBLICO MUNICIPAL POR EMPRESAS DE SERVIÇOS DE MANOBRISTAS, QUE PRESTAM SERVIÇOS A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E AFINS NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS'."
Autor
Myryam Athie
Data de apresentação
19/03/2002
Processo
01-0154/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/03/2002 - Recebido por ATM
- 05/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 05/04/2002 - Recebido por GV28
- 13/05/2002 - Encaminhado por GV28
- 13/05/2002 - Recebido por ATM
- 15/05/2002 - Encaminhado por ATM
- 15/05/2002 - Recebido por CCJ
- 27/06/2002 - Encaminhado por CCJ
- 27/06/2002 - Recebido por URB
- 17/07/2002 - Encaminhado por URB
- 08/05/2008 - Recebido por ATM
- 20/03/2009 - Encaminhado por ATM
- 20/03/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 165, Legislatura 13 em 14/08/2002
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 14, Legislatura 15 em 18/03/2009
Encerramento
Processo encerrado em 20/03/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a proibição de uso de próprio público municipal por empresas de serviços de manobristas, que prestam serviços a estabelecimentos comerciais e afins na cidade de São Paulo e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Artigo 1º - Fica proibido o uso de próprio público municipal por empresas de serviços de manobristas, que prestam serviço a estabelecimentos comerciais e afins na cidade de São Paulo.
Artigo 2º - As condições mínimas para se habilitarem como prestadores de serviço de manobristas são:
I - Áreas em condições técnicas adequadas para o estacionamento dos veículos;
II - Número de vagas proporcional ao movimento gerado pelos estabelecimentos contratantes;
III - Apresentação de relatório técnico de impacto de vizinhança;
IV - seguro veicular obrigatório que inclua o trajeto entre o local do estacionamento e o estabelecimento contratante do serviço.
Parágrafo Único - As condições mínimas acima enumeradas não eximem as empresas prestadoras de serviço de manobristas das demais normas municipais para o seu funcionamento ainda em vigência.
Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei contará com dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.