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Projeto de Lei nº 154/2006

Ementa

[VTA07] NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA, POR EMPRESAS SEDIADAS E ESTABELECIDAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

William Woo

Data de apresentação

15/03/2006

Processo

01-0154/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/08/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Estabelece normas para contratação de serviços de segurança privada, por empresas sediadas e estabelecidas no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - A contratação de serviços de Segurança Privada por Indústrias, Bancos, Estabelecimentos Comerciais, Estatais, Autarquias, Secretarias e Empresas Públicas em geral, no âmbito do Município de São Paulo, deverá observar rigorosamente as condições previstas nesta lei.

Art. 2º - Toda e qualquer Empresa, instalada e/ou sediada no município, somente poderá contratar Empresa Prestadora de Serviços de Segurança Privada que comprovar possuir as seguintes condições definidas pela legislação vigente e pelos termos estabelecidos na presente Lei:

I - estar regularmente constituída e registrada no Ministério da Justiça;

II - possuir e/ou emitir Contrato de Prestação de Serviços de Segurança Patrimonial Privada, com sua Prestadora de Serviços, quando houver essa modalidade de serviço sendo prestada;

III - possuir documentação comprobatória da legalidade da Empresa Prestadora do serviço, a chamada Empresa Interposta, documentação esta expedida pelo Ministério da Justiça através da Policia Federal local, nos termos da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, do Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e de legislação complementar;

IV - ser inscrita no Cadastro de Contribuintes Municipais - CCM, do município de sua sede e comprovar, mediante apresentação das respectivas Guia de Recolhimento de tributos Municipais, o recolhimento do ISS-QN relativo aos serviços prestados no território do município de São Paulo, de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º - A contratante dos serviços prestados pela empresa mencionada no artigo 1º desta lei é solidariamente responsável por quaisquer atos de inadimplência tributária, elisão fiscal ou qualquer forma de sonegação do respectivo tributo que for constatada em decorrência de omissão ou não cumprimento, por parte da Empresa Contratada.

Art. 4º - Além das Guias de Recolhimento de ISS-QN dos períodos já realizados até o ato de fiscalização, a empresa prestadora dos serviços de segurança privada deverá fornecer ao cliente a Folha de Pagamento, a SEFIP e a GFIP do INSS e do FGTS, e a respectiva escala de trabalho de todos os funcionários que trabalham no local, bem como quaisquer modificações eventuais, mantendo atualizado o cadastro dos empregados lotados em cada local de prestação dos serviços.

Art. 5º - No caso de inobservância das normas previstas nesta lei, a empresa será notificada das irregularidades cometidas para regularização em 30 (trintas) dias, e caso a advertência não seja observada, será aplicada a multa de 50 (cinqüenta) UFM's para cada empregado trabalhador terceirizado alocado na planta, dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo Único - Na hipótese de não serem atendidas as determinações constantes desta lei, mesmo após a aplicação das multas mencionadas no "caput", poderá ser determinada a interdição e, conforme o caso, o cassação do alvará de funcionamento do município da empresa contratante infratora;

Art. 6º - A fiscalização das empresas contratantes de Serviços de Segurança Privada quanto ao disposto nesta lei caberá às Subprefeituras, sob supervisão da Secretaria Municipal das Subprefeituras.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões em, Às Comissões competentes".