Projeto de Lei nº 155/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE O DESCARTE E A DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS LÍQUIDOS DA COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADOS, FRUTOS DO MAR E CARNES NAS FEIRAS LIVRES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
William Woo
Data de apresentação
15/03/2006
Processo
01-0155/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/03/2006 - Recebido por SGP22
- 25/04/2006 - Encaminhado por SGP22
- 25/04/2006 - Recebido por CCJ
- 09/03/2007 - Encaminhado por CCJ
- 09/03/2007 - Recebido por ADM
- 29/03/2007 - Encaminhado por ADM
- 29/03/2007 - Recebido por ECON
- 26/04/2007 - Encaminhado por ECON
- 12/09/2007 - Recebido por URB
- 30/10/2008 - Encaminhado por URB
- 30/10/2008 - Recebido por SAUDE
- 27/11/2008 - Encaminhado por SAUDE
- 28/11/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"DISPÕE SOBRE O DESCARTE E A DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS LÍQUIDOS DA COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADOS, FRUTOS DO MAR E CARNES NAS FEIRAS LIVRES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Esta lei regulamenta a atividade comercial de pescados, frutos do mar e carnes feitos somente em feiras livres, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º - Fica proibido o descarte de resíduos líquidos da comercialização de pescados e frutos do mar nas galerias pluviais ou nos logradouros públicos.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Abastecimento, de acordo com orientação da Sabesp, deverá providenciar canalização individual ligada à rede de esgoto na área de instalação das barracas que comercializam pescados, frutos do mar e carnes, por onde os resíduos líquidos serão lançados.
Art. 4º - A responsabilidade da destinação final nos termos estabelecidos pela legislação será do proprietário do estabelecimento cadastrado na Secretaria Municipal de Abastecimento.
Art. 5º - A infração ao disposto nesta Lei, após a instalação da canalização, acarretará em notificação. Na reincidência, multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), atualizada anualmente pelo maior índice de correção monetária adotado pelo Poder Público municipal, dobrada na segunda reincidência, com fechamento administrativo do estabelecimento numa terceira reincidência.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".