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Projeto de Lei nº 155/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE O DESCARTE E A DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS LÍQUIDOS DA COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADOS, FRUTOS DO MAR E CARNES NAS FEIRAS LIVRES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

William Woo

Data de apresentação

15/03/2006

Processo

01-0155/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

"DISPÕE SOBRE O DESCARTE E A DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS LÍQUIDOS DA COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADOS, FRUTOS DO MAR E CARNES NAS FEIRAS LIVRES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Esta lei regulamenta a atividade comercial de pescados, frutos do mar e carnes feitos somente em feiras livres, no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º - Fica proibido o descarte de resíduos líquidos da comercialização de pescados e frutos do mar nas galerias pluviais ou nos logradouros públicos.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Abastecimento, de acordo com orientação da Sabesp, deverá providenciar canalização individual ligada à rede de esgoto na área de instalação das barracas que comercializam pescados, frutos do mar e carnes, por onde os resíduos líquidos serão lançados.

Art. 4º - A responsabilidade da destinação final nos termos estabelecidos pela legislação será do proprietário do estabelecimento cadastrado na Secretaria Municipal de Abastecimento.

Art. 5º - A infração ao disposto nesta Lei, após a instalação da canalização, acarretará em notificação. Na reincidência, multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), atualizada anualmente pelo maior índice de correção monetária adotado pelo Poder Público municipal, dobrada na segunda reincidência, com fechamento administrativo do estabelecimento numa terceira reincidência.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".