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Projeto de Lei nº 157/2008

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTROLE DO CÂNCER DE PRÓSTATA E DO CÂNCER DE COLO DE ÚTERO

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

26/03/2008

Processo

01-0157/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/11/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Institui o Programa Municipal de Controle do Câncer de Próstata e do Câncer de Colo de Útero.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:

Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Controle do Câncer de Próstata e do Câncer de Colo de Útero.

Art. 2º - A Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, assumi os encargos da promoção e coordenação do Programa Municipal de Controle do Câncer de Próstata e do Câncer de Colo de Útero.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá o consenso entre especialistas nas áreas de planejamento em saúde, gestão em saúde, avaliação em saúde, epidemiologia, urologia, ginecologia, oncologia clínica, radioterapia e cuidados paliativos sobre as formas de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer de próstata e colo de útero, em todos os seus estágios evolutivos, para subsidiar a implementação do Programa.

Art. 4º - O Programa Municipal de Controle do Câncer de Próstata e Colo de Útero deverá incluir, dentre outras, as seguintes atividades:

I - campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de próstata e de colo de útero, e suas formas de prevenção;

II - parcerias com a Secretaria Estadual de Saúde e com o Ministério da Saúde, colocando-se à disposição da população masculina, acima de quarenta anos, exames anuais para a prevenção ao câncer de próstata; e, a população feminina, acima de vinte e cinco anos, exames anuais para prevenção ao câncer de colo de útero;

III - parcerias com universidades, sociedades civis organizadas e sindicatos, organizando-se debates e palestras sobre as doenças e as formas de combate e prevenção a elas;

IV - outros atos de procedimentos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos deste programa;

V - por ocasião dos exames previstos na legislação trabalhista - admissional, demissional e periódicos -, seja também realizado o exame de próstata nos homens, e o exame de papanicolau nas mulheres.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 24 de Março de 2008. Às Comissões competentes.