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Projeto de Lei nº 158/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE AS EMBALAGENS UTILIZADAS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PELAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, PELOS AGENTES E CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

27/03/2007

Processo

01-0158/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

""Dispõe sobre as embalagens utilizadas pelos estabelecimentos comerciais, pelas repartições publicas, pelos agentes e concessionários de serviço público, no âmbito do município de São Paulo."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:

Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais situados no âmbito do município de São Paulo deveram utilizar para o acondicionamento, transporte de produtos e mercadorias em geral, embalagens plásticas oxi-biodegradáveis - OBP's, em substituição as de plástico convencional.

Parágrafo único. Entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelarada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam tóxicos.

Art. 2º. As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:

I - Degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado pelo fabricante;

II - Os produtos resultantes da biodegradação não deveram ser tóxicos ou danosos ao meio ambiente;

III - Este material plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art. 3º. As embalagens de papel que por ventura vierem a ser utilizadas, obrigatoriamente deveram ser oriundas de reciclagem.

Art. 4º. Todos os materiais deveram estar identificados pelos fabricantes, comprovando que possuem as características de biodegradação, no caso de embalagens de papel identificação comprovando que o material utilizado em sua produção é reciclado.

Art. 5º. As concessionárias de serviço publico de limpeza que atuam neste município deveram somente utilizar o material plástico degradável.

Art. 6º - Os estabelecimentos comerciais, repartições publicas, os agentes e concessionários de serviço público terão prazo de 06 (seis) meses a contar da data de publicação desta lei pra substituir os convencionais pelos biodegradáveis.

Art. 7º - Aos estabelecimentos comerciais infratores desta Lei será aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§1º - Em caso de terceira reincidência, a licença de funcionamento será revogada e o estabelecimento fechado.

Art. 8º - Aplicar-se-ão, às concessionárias de serviço público, as mesmas penalidades incorridas no caput Artigo 7º desta Lei.

§1º - Em caso de terceira reincidência, a concessão será revogada e a respectiva concessionária proibida de participar de licitação no município.

Art. 9º - Será penalizado, nos órgãos da administração pública, o responsável pela observância e aplicação dos termos definidos na presente Lei.

Art. 10º - Nos estabelecimentos comerciais, esta lei restringe-se às embalagens fornecidas por estes estabelecimentos, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias, que deveram sofrer tratamento adequado pelo estabelecimento com relação ao seu descarte e fim de preservar o meio ambiente.

Art. 11º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".