Projeto de Lei nº 159/2008
Ementa
DECLARA CIDADES-IRMÃS AS CIDADES DE SÃO PAULO E TUNIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Farhat
Data de apresentação
26/03/2008
Processo
01-0159/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/03/2008 - Recebido por SGP22
- 31/03/2008 - Encaminhado por SGP22
- 31/03/2008 - Recebido por PESQUISA
- 04/04/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/04/2008 - Recebido por SGP2
- 11/04/2008 - Encaminhado por SGP2
- 11/04/2008 - Recebido por CCJ
- 10/06/2008 - Encaminhado por CCJ
- 11/06/2008 - Recebido por SGP23
- 18/06/2008 - Encaminhado por SGP23
- 18/06/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 12/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"DECLARA " CIDADES-IRMÃS "AS CIDADES DE SÃO PAULO E TUNIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas "Cidades-Irmãs", as cidades de São Paulo e Tunis, capital da Tunísia, com vistas a ampliar e fortalecer os laços de amizade existentes entre os seus residentes.
Art. 2º - O Poder Executivo, pelos seus órgãos próprios e na forma regulamentar, promoverá medidas cabíveis ao maior intercâmbio e aproximação entre as Cidades-Irmãs, especialmente no que respeita aos relacionamentos de ordem social, cultural e econômica, estimulando intenções conjuntas que:
I - viabilizem o conhecimento recíproco, inclusive com respeito às questões organizacionais, sociais e políticas;
II - estimulem a colaboração mútua, através de contatos, cooperação técnica e acordos nessas áreas;
III - propiciem a troca de informações e a divulgação, em ambas comunidades, dos empreendimentos culturais, turísticos, sociais, esportivos e de políticas públicas;
IV - favoreçam estreita comunicação no campo educacional que contemple as escolas públicas, seus alunos e profissionais, inclusive com apoio de infra-estrutura tecnológica.
Art. 3º Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de março de 2008. Às Comissões competentes.