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Projeto de Lei nº 16/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DE SEGURANÇA, APLICÁVEIS A ESTABELECIMEN- TOS PÚBLICOS E PRIVADOS DOTADOS DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DESTINADOS AO ARMAZENAMENTO E À DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS - SAC." (VER. ADILSON AMADEU: CO-AUTOR)

Autor

Jooji Hato

Apoiadores

Wadih Mutran, Jose Viviani Ferraz, Augusto Campos, Nabil Bonduki, William Woo e Antonio Paes - Baratão

Data de apresentação

04/02/2003

Processo

01-0016/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)

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Redação original

Dispõe sobre medidas preventivas de proteção ao meio ambiente e de segurança, aplicáveis a estabelecimentos públicos e privados dotados de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e à distribuição de combustíveis automotivos - SAC, e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis dependerão de prévio licenciamento ambiental, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, do Município de São Paulo, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º - Deverão atender ao disposto nesta lei os estabelecimentos públicos ou privados onde sejam instaladas as atividades previstas no caput e os proprietários dos SACs, independente da capacidade de armazenamento de combustível.

§ 2º - Todos os projetos de construção, modificação e ampliação dos empreendimentos previstos neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser realizados, segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelo Código de Obras e Edificações, resoluções federais, especialmente CONAMA, sobre o assunto e, por diretrizes estabelecidas nesta Lei ou pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§ 3º - Para a desativação das atividades, os estabelecimentos fica obrigados a comprovar o atendimento ao plano de encerramento aprovado na fase do licenciamento ambiental.

§ 4º - Qualquer alteração na titularidade dos empreendimentos citados no caput deste artigo, ou em seu SAC, deverá ser comunicada à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com vistas à atualização, dessa informação, na licença ambiental.

I - Aos responsáveis legais pelos estabelecimentos referidos no caput caberá:

a) manter o controle diário da movimentação de combustíveis nos termos da legislação federal;

b) notificar o proprietário do SAC, de imediato e por escrito caso detecte, através do controle diário de movimentação de combustíveis, perda no volume acima dos padrões estabelecidos pela legislação federal sobre o assunto, bem assim nos casos de vazamento ou transbordamento.

c) requerer, nos termos do artigo 6º, a emissão das Licenças Ambientais a que se refere o caput do Art. 1º, e renovação da Licença de Operação, face aos artigos 3º e 16.

d) notificar a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, nas condições da alínea "b".

II - Aos proprietários dos SACs caberá:

a) intervir fisicamente e de imediato ao recebimento da notificação de que trata a alínea b, inciso I deste artigo, regularizando a situação e reduzindo ao mínimo os danos ambientais e os riscos à segurança pública;

b) mobilizar a Equipe de Pronto Atendimento à Emergência - EPAE sob sua responsabilidade nos termos do artigo 15;

c) providenciar a avaliação de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação, conforme o parágrafo 1º, do artigo 3º, desta Lei;

d) providenciar o teste e respectivo laudo de estanqueidade conforme dispõe o parágrafo 1º, artigo 10, desta Lei;

e) providenciar o teste e respectivo laudo hidrogeológico, nas condições previstas no parágrafo 3º, artigo 10, desta Lei, e nas ocorrências de troca de "bandeira" e para troca de tanques.

f) adotar o procedimento operacional para sucateamento dos tanques desativados conforme as determinações da presente Lei;

g) instalar, em todos os postos de abastecimento e de serviços existentes ou a serem construídos, poços de monitoramento de qualidade da água do lençol freático, conforme a NBR 13.786;

h) submeter à aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e executar, projeto de recuperação de áreas contaminadas envolvidas em eventuais ocorrências de vazamentos.

i) apresentar documentos solicitados, tais como: teste de estanqueidade, laudos hidrogeológico, geofísico, hidrogeoquímico, etc., para cadastramento obrigatório no "Cadastro das Condições Ambientais dos Estabelecimentos de Comércio e/ou Armazenamento de Combustíveis", da SMMA, bem como dos estabelecimentos previstos nos artigos 7º e 8º desta lei.

III - Aos responsáveis legais pelos estabelecimentos e aos proprietários dos SACs, conjuntamente, caberá, com antecedência de no mínimo 90 (noventa) dias, comunicar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e adotar as providências para o encerramento das atividades, estabelecidas no "Plano de Encerramento", conforme alínea "i", inciso II, art. 16.

§ 1º - O disposto neste artigo não exime de responsabilidade, civil ou criminal, terceiros que por ventura tenham dado causa ao dano, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, e quando o SAC não for dotado de equipamento e/ou dispositivo que assegure o abastecimento por um único e exclusivo distribuidor, os eventuais distribuidores que o abasteçam serão co-responsáveis e solidários no cumprimento do disposto na presente lei, preservando sempre a prontidão de medidas a serem adotadas nos casos emergenciais pelo proprietário do sistema, pelos administradores, ou responsáveis das empresas referidas no caput do artigo 1º.

§ 3º - As empresas que fornecem combustíveis automotivos aos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º, mesmo que não sejam proprietárias do SAC, responderão solidariamente com as proprietárias dos mesmos pela adoção das medidas para o controle da situação emergencial, bem como para o saneamento das áreas impactadas, de acordo com as exigências formuladas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§ 4º - Quando da transferência de "bandeira", a distribuidora de origem deverá providenciar os testes de estanqueidade e respectivos laudos hidrogeológicos exigidos no Inciso II, alíneas "d" , "e", deste artigo, para atestar as condições ambientais, sob pena de ser considerada solidária em eventuais danos ao meio ambiente, ainda que constatados posteriormente.

Art. 2º - Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I - Posto Revendedor - PR: Instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de SAC, inclusive registradores de volumes.

II - Posto de Abastecimento - PA: Instalação que possua SAC, inclusive registradores de volumes apropriados para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas e forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados.

III - Instalação de Sistema Retalhista - ISR: Instalação com sistema de tanques para o armazenamento de: óleo diesel, óleo combustível, querosene iluminante, gasolina, álcool carburante e anidro, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista.

IV - Posto Flutuante - PF: Toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado.

V - Bandeira: Nome fantasia, geralmente associada ao logotipo da empresa distribuidora ostentado por um Posto Revendedor, Posto de Abastecimento, Posto Flutuante, ou mesmo a Instalações de Sistema Retalhista.

VI - Sistema de Armazenamento de Combustíveis - SAC: Equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e à distribuição de combustíveis automotivos, constituindo-se de: conjunto de tanques, tubulações e acessórios, interligados, para armazenamento e distribuição de combustíveis, podendo ser: Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC, com os tipos de tanques previstos na NBR13.786/97; sistemas resultantes da aplicação da NB 98/66, NBR7505/95 e Lei Municipal 8.266/75.

Art. 3º - Os componentes dos sistemas destinados ao armazenamento e à distribuição de combustíveis automotivos, sua montagem, instalação e operação, deverão atender às Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT sobre o assunto.

§ 1º - Os SACs serão avaliados, quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.

§ 1º Previamente à entrada em operação e com periodicidade não superior a cinco anos, o SAC, a que se refere o caput deste artigo deverá ser testado e ensaiado para a comprovação da inexistência de falhas ou vazamentos, segundo procedimentos padronizados, de forma a possibilitar a avaliação de sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.

§ 2º - Os equipamentos, sistemas e serviços, a que se refere o caput deste artigo, são aqueles constantes da listagem definida pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA e Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

§ 3º - Caso a certificação a que se refere o caput deste artigo não seja aprovada, após os períodos estipulados no caput, deverão ser efetuados os serviços, substituição de componentes e mesmo do SAC, instalado, para possibilitar a renovação da certificação.

§ 4º - Caso não sejam adotadas as providências elencadas no parágrafo 3º, deverá ser encerrada a atividade no local, nos termos do inciso III, artigo 1º.

Art. 4º - Nos postos do Município de São Paulo, não será admitida a instalação de tanques de parede simples, sendo obrigatória a instalação de tanques de parede dupla, com sistema de monitoramento intersticial contínuo fabricados segundo as normas NBR 13.785 e 13.212.

Parágrafo único - Quando o sistema de monitoramento intersticial detectar vazamento deverá ser efetuada avaliação quanto à necessidade de substituição ou de reparação.

Art. 5º - Fica vedada a recuperação ou reutilização, em SACs, de tanques subterrâneos que vierem a ser substituídos.

§ 1º - Os tanques sem condições de uso e, até sua destinação final, deverão ser:

a) desativados,

b) desgaseificados,

c) ter as borras removidas e destinadas adequadamente, conforme normas ABNT, sobre resíduos perigosos,

d) imediatamente retalhados,

e) e armazenados, após o retalhamento, com a devida segurança de operação pelas empresas distribuidoras.

§ 2º - No caso de impossibilidade da remoção por problemas estruturais ou de outra natureza, os tanques deverão ser desgaseificados e preenchidos com material sólido inerte e lacrados.

Art. 6º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, como órgão ambiental local, exigirá as seguintes licenças ambientais:

I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Art. 7º - Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º e aqueles que realizam lavagem de veículo e/ou troca de óleo deverão:

I - Possuir cisterna para captação de águas pluviais das coberturas.

II - Possuir sistema para retenção de resíduos sólidos interligado à entrada da caixa separadora de água e óleo de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 1º - O lançamento de efluentes deverá atender aos padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente e nas alíneas seguintes.

§ 2º - O sistema previsto no Inciso II deverá sofrer manutenção periódica e possibilitar destinação adequada aos resíduos dele provenientes.

§ 3º - A pavimentação para as áreas de acesso aos estabelecimentos, que compreendem os trechos de transição entre a(s) rua(s) e as áreas de abastecimento e estacionamento, podem ser utilizados os seguintes tipos de revestimento:

a) blockrets intertravados, tipo tráfego pesado (dimensões de 0,30 x 0,30 x 0,10 m),

b) asfalto (concreto betuminoso usinado a quente), espessura da camada com 0,05 m acima da base de brita compactada,

c) placas de concreto armado (fck { } 18 MPa), com 0,15 m de espessura e armação dupla.

§ 4º - As áreas de abastecimento de veículos são aquelas que devem ser pavimentadas exclusivamente com placas de concreto armado (fck { } 18 MPa), com 0,15 m de espessura e armação dupla, em postos de cidade . Em postos de rodovia, utilizar 0,20 m de espessura.

§ 5º - Em todo local onde houver a possibilidade de derrame de produto, deverá ser construído um sistema de drenagem oleosa, de acordo com as normas ambientais e obedecendo ao disposto neste artigo.

I - Em função do layout e do projeto de cada estabelecimento, deverão ser confirmados os dados de contribuição de águas contaminadas para adaptação à quantidade de áreas de servidão, para determinação do dimensionamento das tubulações de interligação e saída do sistema de drenagem oleosa.

II - constituição básica de:

a) canaletas de pista - localizadas no perímetro da cobertura de abastecimento e nos limites de alinhamento do estabelecimento,

b) caixas de areia - destinadas à primeira retenção de areia e terra, estopas e outros detritos,

c) caixas de separação preliminar de óleo - destinadas à segunda retenção de areia, detritos e reunião de efluentes,

d) caixa de separação de óleo primária,

e) caixa de inspeção de efluentes,

f) caixa separadora de água e óleo,

g) tubos de ferro fundido que vão à rede de drenagem pública.

III - A limpeza do sistema de drenagem deverá ser feita periodicamente, obedecendo-se ao intervalo máximo de 2 meses.

IV - Os resíduos provenientes da referida limpeza deverão ter sua destinação conforme Normas ABNT para resíduos perigosos.

§ 4º - Fica expressamente proibido que as canaletas de pista localizadas no perímetro da cobertura de abastecimento e nos limites de alinhamento do estabelecimento tenham seu escoamento direcionado para as calçadas, sarjetas, guias, bueiros, esgotos, ou quaisquer outros direcionamento que não sejam os do sistema separador de drenagem oleosa.

§ 5º - Todos os comércios utilizadores de derivados de petróleo são obrigados à instalação do dispositivo estabelecido no parágrafo 4º, deste artigo, num prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da promulgação da presente Lei., (verificar Lei do Adriano Diogo sobre as piscininhas, se os postos são obrigados à sua utilização)

Art. 8º - Os estabelecimentos que realizam troca de óleo, deverão ter sistema de armazenamento independente e que não permita infiltração do óleo retirado dos veículos, bem como destinação do mesmo em consonância com as legislações ambientais em vigor.

§ único - Fica expressamente proibido o despejo em lixo, aterros, bota-fora, esgotos, calçadas, guias, sarjetas, bueiros ou galerias de águas pluviais, de óleo ou quaisquer substâncias poluidoras derivadas de operações de lavagem, troca de óleo lubrificantes, de freio ou aditivos proveniente de operações nos estabelecimentos previstos nesta Lei.

Art. 9º - Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º, e todos aqueles destinados exclusivamente à lavagem e/ou troca de óleo em veículos automotivos, que estejam em operação, deverão atender os artigos 7º e 8º, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta lei, devendo ser comprovado quando da Licença de Operação.

Parágrafo único - Esgotado o prazo no caput deste artigo, os estabelecimentos que não necessitam de licenciamento ambiental, deverão informar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente o cumprimento aos artigos 7º e 8º.

Art. 10 - O Poder Público, sempre que constar situação de risco iminente, ou mesmo na suspeita de vazamento, adotará as medidas cabíveis, inclusive a interdição do estabelecimento, ainda que durante o prazo de validade da Licença de Operação da atividade.

§ 1º - Em caso de suspeita de vazamento ou quando constatada a falta de estanqueidade, o proprietário do sistema deverá providenciar a realização de teste de estanqueidade para verificar as reais condições do SAC, mesmo não havendo solicitação do Poder Público.

§ 2º - Constatado o vazamento, o proprietário do sistema deverá:

a) providenciar a realização de teste e obtenção de laudo hidrogeoquímico, com o dimensionamento da extensão do dano,

b) adotar procedimentos adicionais, conforme alínea h, inciso II, artigo 1º, dessa Lei,

c) adotar procedimentos de investigação e substituição dos componentes danificados, envolvidos, de modo a garantir novamente a estanqueidade do SAC,

§ 3º - Substituir o SAC, se permanecer a falta de estanqueidade do sistema.

§ 4º - Os testes de estanqueidade, laudos, hidrogeológicos, hidrogeoquímicos e geofísicos, quando for o caso, e procedimentos a que se referem esta Lei deverão ser executados e firmados por profissionais, registrados no CREA, observadas as atribuições profissionais de cada área técnica e cadastrados na SMMA.

§ 5º - Os laudos hidrogeoquímicos determinantes do passivo ambiental deverão ter contra prova realizada pelo IPT, USP ou SMMA, às expensas da distribuidora ou do proprietário do estabelecimento.

Art. 11 - Quando da substituição de tanques e ou bombas, ou quando de reformas ou ampliações de Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC, deverão ser instaladas "câmaras de contenção" nos bocais de enchimento dos tanques e na base das bombas, de acordo com as especificações da NBR 13.786.

Art. 12 - Todas as bombas de combustíveis deverão estar equipadas com sistema de válvula de retenção junto à bomba afim de evitar qualquer vazamento de linha, de acordo com as especificações da NBR 13.786.

Art. 13. Todos os estabelecimentos que utilizam SACs ficam obrigados à utilização imediata de descarga selada conforme NBR 13.786, item 3.4, que prevê a utilização de "câmara de contenção da descarga selada".

Art. 14 - Em caso de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas bem como na ocorrência de passivos ambientais, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos SACs e os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade, responderão solidariamente, pela adoção de medidas para controle da situação emergencial, e para o saneamento das áreas impactadas, de acordo com as exigências formuladas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§ 1º - A ocorrência de quaisquer acidentes ou vazamentos deverá ser comunicada imediatamente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, após a constatação e/ou conhecimento, isolada ou solidariamente, pelos responsáveis pelo estabelecimento e pelos SACs.

§ 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos e pelos SACs, independentemente da comunicação da ocorrência de acidentes ou vazamentos, deverão adotar as medidas emergências requeridas pelo evento, no sentido de minimizar os riscos e os impactos às pessoas e ao meio ambiente.

§ 3º - Os responsáveis legais pelos estabelecimentos deverão promover o treinamento, de seus respectivos funcionários, visando orientar as medidas de prevenção de acidentes e ações cabíveis imediatas para controle de situações de emergência e risco, em seu estágio inicial, não dispensando o atendimento da equipe de técnicos especializados (EPAE), prevista no Art. 15.

§ 4º - Os funcionários dos estabelecimentos de que tratam a presente Lei e que de alguma forma manipulem derivados de petróleo receberão, da distribuidora proprietária dos equipamentos e SACs, sem ônus em seus rendimentos, os Equipamentos de Proteção Individuais, à saber:

a) uniforme,

b) botas com solado de borracha,

c) luvas para manuseio de derivados de petróleo,

d) máscara de proteção facial, apropriada.

§ 5º - Os funcionários dos estabelecimentos de que tratam esta Lei estão obrigados ao uso dos EPIs nas áreas de abastecimento, troca de óleo, lavagem de veículos ou quaisquer outras áreas classificadas que apresentem riscos à saúde dos mesmos e/ou pessoas com acesso permitido a essas áreas.

Art. 15 - Os proprietários dos SACs deverão contar com Equipe de Pronto Atendimento à Emergência - EPAE, sediada no Município de São Paulo, com recursos humanos treinados, recursos materiais e clara definição das medidas a serem adotadas para os diversos cenários passíveis de ocorrência.

§ 1º - Fica facultada a contratação de serviços de terceiros para suprir a exigência estabelecida no "caput" deste artigo.

§ 2º - As funções da EPAE, ora estabelecida, também poderão ser desempenhadas, quando o estabelecimento dispuser, e desde que devidamente documentadas e comprovadas para tal fim, pela Equipe para Atendimento à Emergência, integrante do Plano de Emergência, estabelecido pela Lei 11.368/93.

§ 3º - A EPAE deverá ser composta por pessoal qualificado e dispor de equipamentos para:

I - Eliminar de imediato o vazamento ou transbordamento;

II - Retirar ou coletar o produto que vazou (em fase livre);

III - Efetuar o transbordo do tanque que apresentou ou que esteja sob suspeita de vazamento;

IV - Medir e eliminar risco de explosividade em ambientes fechados;

V - Outras ações que se fizerem necessárias para a eliminação de riscos.

§ 4º - Quanto aos resíduos gerados em função do atendimento à emergência, a EPAE e o proprietário do SAC são responsáveis pelo seu transporte, em veículos adequados e sua destinação final em instalações aprovadas para tais fins, de acordo com a legislação vigente.

Art. 16 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente exigirá para o licenciamento ambiental dos estabelecimentos contemplados nesta Lei, no mínimo, os seguintes documentos e/ou informações:

I - Para emissão da Licença Prévia:

a) Notificação-recibo do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou do Imposto sobre Propriedade Rural, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

b) Croqui de localização do empreendimento, indicando a situação do terreno em relação ao corpo receptor e cursos d'água e identificando o ponto de lançamento de efluente das águas domésticas e residuárias após tratamento, tipos de vegetação existente no local e seu entorno, bem como contemplando a caracterização das edificações existentes num raio de 100m com destaque para a existência de clínicas médicas, hospitais, sistema viário, habitações multifamiliares, escolas, indústrias ou estabelecimentos comerciais;

Caracterização hidrogeológica com definição do sentido de fluxo das águas subterrâneas, identificação das áreas de recarga, localização de poços de captação destinados ao abastecimento público ou privado registrados nos órgãos competentes até a data da emissão do documento, no raio de 100m, considerando as possíveis interferências das atividades com corpos d'água superficiais e subterrâneos;

c) Caracterização geológica do terreno da região onde se insere o empreendimento com análise de solo, contemplando a permeabilidade do solo e o potencial de corrosão;

d) Projeto básico que deverá especificar equipamentos e sistemas de monitoramento, proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios de acordo com as Normas ABNT e, por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente;

e) Nome da companhia distribuidora de combustíveis, com respectivo endereço;

f) Nome do(s) proprietário(s) do(s) SACs;

g) No caso de posto flutuante apresentar cópia autenticada do documento expedido pela Capitania dos Portos, autorizando sua localização e funcionamento e contendo a localização geográfica do posto no respectivo curso d'água;

II - Para emissão das Licença de Instalação:

a) Título de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a atividade;

b) Contrato(s) de locação do(s) SAC(s), caso os proprietários seja(m) distinto(s) do(s) responsável(eis) legal(is) pelo estabelecimento;

c) Contrato de fornecimento com distribuidora de combustíveis;

d) Planta aprovada pela SABESP, com identificação do ponto de lançamento do efluente das águas domésticas e residuárias após tratamento, com curvas de nível de metro em metro;

e) Cópia da planta aprovada, ou regularizada, da edificação;

f) Alvarás de Aprovação e de Execução da edificação, nos termos da Lei nº 11.228/92;

g) Detalhamento do tipo de tratamento e controle de efluentes provenientes dos tanques, áreas de bombas e áreas sujeitas a vazamento de derivados de petróleo ou de resíduos oleosos;

h) Previsão, no projeto, de dispositivos para o atendimento à Resolução CONAMA nº 9, de 1993, que regulamenta a obrigatoriedade de recolhimento e disposição adequada de óleo lubrificante usado e seus aditivos.

i) Plano de Encerramento da atividade contendo, dentre outros: a previsão de destino dos equipamentos, avaliação pós-uso de solo e água, e medidas corretivas para área, caso essas sejam necessárias;

III - Para a emissão de Licença de Operação:

a) Número do Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM;

b) Certificado de Conclusão ou de Regularização da edificação;

c) Documento que comprove o atendimento às exigências de segurança nos termos do Código de Obras e Edificações;

d) Registro do pedido de autorização para funcionamento na Agência Nacional de Petróleo - ANP;

e) Plano de Manutenção de equipamentos e sistemas e seus procedimentos operacionais;

f) Procedimentos operacionais referentes ao recolhimento e disposição adequada de óleo lubrificante usado, nos termos da Resolução CONAMA nº 9, de 1993 e seus aditivos;

g) Plano de resposta a incidentes contendo:

1. comunicado de ocorrência;

2. ações imediatas previstas;

3. articulação institucional com os órgãos competentes;

h) Programa de treinamento de pessoal em:

1. operação;

2. manutenção;

3. resposta a incidentes;

i) Comprovação do funcionamento da EPAE, conforme disposto no artigo 15;

j) Certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou entidade por ele credenciada, atestando a conformidade quanto a fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas previstos no art. 3º desta Lei;

Parágrafo único - As licenças ambientais serão concedidas pelo Departamento de Controle da Qualidade Ambiental, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, de São Paulo - DECONT/SMMA, mediante requerimento do responsável legal pelo estabelecimento, protocolado com o recolhimento do respectivo preço público.

Art. 17 - Os trabalhos de substituição de tanques utilizados em SAC's em postos de combustíveis, distribuidoras e sistemas retalhistas, só serão realizados mediante autorização e acompanhamento da SMMA.

§ 1º Os proprietários dos SAC's deverão solicitar autorização específica para troca dos tanques de armazenamento de combustíveis ou para reforma dos locais de instalação dos mesmos à SMMA, que deverá acompanhar os trabalhos de retirada dos tanques e das terras, implicando em modificativo na Licença de Instalação.

§ 2º - Para liberação da autorização por parte da SMMA, os proprietários dos SAC's deverão apresentar laudo hidrogeoquímico do passivo ambiental, realizado por empresa cadastrada na SMMA, com contra prova realizada através do IPT, USP ou da própria SMMA, às expensas dos solicitantes.

§ 3º - A obra só poderá ter início após o resultado final dos laudos, desde que não apresente nenhum indício de contaminação ambiental.

§ 4º - Caso os resultados dos laudos apontem para a contaminação de solo ou de águas superficiais, o estudo deverá ser complementado com análise das águas subterrâneas com apresentação de plano de remediação para o local.

§ 5º - Os tanques retirados deverão ser transportados tamponados com plug de aço e levados diretamente para a empresa contratada par desgaseificação, remoção das borras e limpeza.

§ 6º - A empresa deverá emitir laudo provando a desgaseificação e a destinação das borras e das águas utilizadas para lavagem dos tanques, em concordância com as normas ABNT de destinação de resíduos perigosos.

§ 7º - As terras provenientes de troca de tanques em SACs, seja em postos de combustíveis, empresas públicas ou privadas e sistemas retalhistas, tem seu reaproveitamento proibido, ainda que seja para recobertura da cava no mesmo local das obras.

§ 8º - A cava deverá ser recoberta com terra limpa, livre de qualquer indício de contaminação e os tanques deverão ser instalados em conformidade às Normas ABNT.

§ 9º - Toda terra contaminada por derivados de petróleo, que exceda aos níveis de poluentes aceitáveis aos padrões ambientais a qualquer uma das atividades previstas na LPUOS - legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, deverão ter sua destinação em conformidade com as normas ABNT.

Art. 18 - A Licença Ambiental Prévia é documento obrigatório para a emissão do Alvará de Aprovação de Edificação para os empreendimentos enquadrados no caput do Art. 1º.

Art. 19 - O pedido de Licença Prévia deverá atender à Legislação de Parcelamento e Uso de Ocupação do Solo- LPUOS, quanto à conformidade de uso, bem como às demais restrições do zoneamento.

Art. 20 - Os estabelecimentos definidos no art. 1º, que estiverem em operação na data de publicação desta Lei, ficam obrigados à obtenção somente da Licença de Operação, nos termos do parágrafo único, deste artigo.

§ 1º - Os estabelecimentos a que se refere o caput, para a obtenção de Licença de Operação, deverão apresentar os seguintes documentos e/ou informações referidos neste artigo:

a) alíneas "e " e "h", inciso I, artigo 16;

b) alíneas "a", "b", "d ", "f", "g", "h", inciso II, artigo 16;

c) inciso III, artigo 16, exceto alínea "j ";

d) - Certificado expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, atestando a inexistência de vazamentos;

e) confirmação de dados já constantes de Cadastros existentes na Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º - Os estabelecimentos definidos no caput deverão requerer a Licença de Operação:

a) em até 90 dias após a vigência desta Lei, para os localizados internamente aos perímetros do "Mini-Anel Rodoviário" e " Áreas de Proteção de Mananciais, inclusive; os últimos, quando houver aprovação estadual;

b) e, em até 180 dias após a vigência desta Lei, para os demais estabelecimentos.

Art. 21 - As obras de instalações, reformas ou troca de tanques dos SACs, bem como todas as instalações dos equipamentos pertinentes e bombas deverão ser fotografadas e, identificadas.

Parágrafo único - As fotografias e laudos advindos de tal acompanhamento farão parte integrante do processo para liberação do licenciamento ambiental da SMMA, sem prejuízo das licenças legais já estabelecidas em lei.

Art. 22 - Os trabalhos serão acompanhados por técnicos da SMMA, tanto para análise e emissão das Licenças Prévia, de Instalação, de Operação, bem como a operação propriamente dita, até o encerramento da atividade.

Parágrafo único - Todos os trabalhos serão analisados pelos princípios do Sistema de Gestão Ambiental, preconizado pelas normas ISO 14.000.

Art. 23 - A Licença de Operação, para os estabelecimentos referidos no caput do artigo 1º, equivalente e substitui a Licença de Funcionamento, estabelecida pela Lei nº 10.205/86.

Art. 24 - Para os estabelecimentos que disponham de SACs com sistema de monitoramento intersticial e controle contínuo de estoque com módulo de teste de estanqueidade, o Laudo Técnico de Estanqueidade poderá ser substituído por relatório de controle de estoque, elaborado de acordo com a norma da ABNT.

Art. 25 - Os certificados de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação, referidos no art. 5º desta Lei, terão sua exigibilidade em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.

Parágrafo único - Até 31 de Dezembro de 2002, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, responsável pela emissão das licenças, poderá aceitar, em substituição aos certificados mencionados no caput deste artigo laudos técnicos, atestando que a fabricação, montagem e instalação dos SACs e testes aludidos nesta Resolução, estão em conformidade com as normas técnicas exigidas pela ABNT e, na ausência destas, por diretrizes definidas pelo órgãos ambientais federal, estadual e local, integrantes do SISNAMA.

Art. 26 - Para os fins e efeitos desta Lei, ficam equiparados às Licenças Ambientais de Operação: os Alvarás de Funcionamento do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC, os Certificados de Atendimento às exigências da Portaria 936/SEHAB-G/95, emitidos pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, através do Departamento de Controle de Uso de Imóveis, até a data de publicação desta Lei.

Parágrafo único - A equiparação ora resultante não exime de que sejam apresentados os testes e ensaios, na periodicidade prevista no parágrafo único, do artigo 3º, desta Lei.

Art. 27 - A partir da vigência desta Lei, os pedidos de Alvarás de Aprovação, de Execução e de Funcionamento de Equipamentos, autuados nos termos da Lei nº 11.228/92 e referentes aos SACs, que ainda estejam em tramitação e sem despacho final decisório, no Departamento de Controle de Uso de Imóveis, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, deverão ser transferidos para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente para prosseguimento da análise nos termos da presente Lei.

Art. 28 - A Licença Ambiental de Operação emitida, terá sua validade condicionada aos resultados satisfatórios dos testes e ensaios, na periodicidade prevista pelo artigo 3º e seu parágrafo único.

Parágrafo único - Vencido o prazo de validade da Licença de Operação, deverá ser requerida sua renovação nos termos do inciso III, do artigo 16, desta Lei.

Art. 29 - Novas tecnologias para construção, instalação, operação e controle de estoques de SACs poderão ser aceitas, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, desde que referendadas por normas técnicas oficiais.

Parágrafo único - O enquadramento e os prazos de novos princípios de fabricação de tanques, adicionalmente aos estipulados nesta Lei, serão estabelecidos pelo Executivo.

Art. 30 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente manterá cadastro atualizado sobre as condições ambientais dos estabelecimentos de comércio e/ou armazenamento de combustíveis, bem como dos estabelecimentos previstos nos artigos 7º e 8º, desta Lei.

Parágrafo único - O cadastro ora criado deverá ser compartilhado com todas as Secretarias envolvidas, devendo também receber, pelo menos, as informações atualmente existentes nas Secretarias: das Finanças, da Habitação e Desenvolvimento Urbano e das Subprefeituras.

Art. 31 - No caso de indeferimento dos pedidos de Licenças Ambientais para os empreendimentos enquadrados no caput do artigo 1º, desta Lei, o prazo para interposição de pedido de reconsideração ou recurso será de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da publicação do despacho, nos termos da Lei nº 8777/78 e Decreto nº 15.306/78.

Parágrafo único - Os pedidos de reconsideração de despacho e recurso de que tratam este artigo não terão efeito suspensivo.

Art. 32 - A partir da vigência desta Lei, o encerramento administrativo das atividades enquadradas no caput do artigo 1º, somente poderá ocorrer após a comprovação do atendimento ao Plano de Encerramento, aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 33 - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às multas previstas na Tabela I, desta Lei, bem como às sanções previstas nas Leis Federais nº 6.938/81, 9.605/98 e Decreto Federal nº 3.179/99.

Parágrafo único - Os prazos e instâncias recursais, para todas as sanções previstas no caput deste artigo, são os definidos pela legislação federal citada e disciplinamento publicado pelo Município, para sua aplicação.

Art. 34 - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente exercer as atividades de fiscalização dos empreendimentos enquadrados nesta Lei, de acordo com sua competência estabelecida na legislação em vigor.

Art. 35 - Ressalvado os limites de responsabilidade e atribuições constantes do artigo 1º da presente Lei, o passivo ambiental será assumido de forma solidária face à avaliação de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação, através dos resultados dos testes e ensaios de fabricação dos SACs, bem como de sua montagem, instalação e operação.

Art. 36 - Fica proibido no Município de São Paulo qualquer tipo de depósito de tanques inservíveis para SACs, sem a observância das exigências especificadas nesta Lei.

§ 1º - Os depósitos de tanques inservíveis já existentes têm o prazo de 60 (sessenta) dias para a execução de todos os procedimentos exigidos nesta Lei.

§ 2º - Responderão solidariamente por infração de desatendimento a este artigo, aquele que mantiver ou colocar à venda tanque desativado sem retalhamento.

Art. 37 - Os estabelecimentos que não se enquadrem nas especificações desta lei e que comercializem óleos lubrificantes de uso automotivo direto ao consumidor deverão possuir sistema de armazenamento de óleos lubrificantes servidos e garantir que a destinação final do óleo servido, em relação ao comercializado, atenda ao disposto na Resolução CONAMA nº 9/93, bem como a destinação das embalagens.

Art. 38 - Em postos de abastecimento, lavagem e troca de óleo, fica admitido o uso misto, com atividades consideradas conformes em cada zona de uso, sendo, entretanto, vedada a venda e consumo de bebidas alcoólicas.

permaneça com as portas fechadas.

Parágrafo único - O consumo de lanches e refeições fica permitido, desde que o estabelecimento

Art. 39 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação, naquilo em que não for auto-aplicável.

Art. 40 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 41 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da CPI dos Postos de Combustíveis, Às Comissões competentes.