Projeto de Lei nº 16/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SEMÁFOROS SONOROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/02/2010
Processo
01-0016/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/01/2010 - Recebido por SGP2
- 02/03/2010 - Encaminhado por SGP2
- 02/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 31/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 31/03/2010 - Recebido por CCJ
- 08/06/2010 - Encaminhado por CCJ
- 08/06/2010 - Recebido por URB
- 16/05/2011 - Encaminhado por URB
- 25/05/2011 - Recebido por URB
- 22/06/2011 - Encaminhado por URB
- 22/06/2011 - Recebido por SAUDE
- 19/08/2011 - Encaminhado por SAUDE
- 29/08/2011 - Recebido por FIN
- 05/10/2011 - Encaminhado por FIN
- 05/10/2011 - Recebido por SGP21
- 04/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 25/06/2013 - Encaminhado por SGP22
- 26/06/2013 - Recebido por SGP21
- 01/02/2017 - Encaminhado por SGP21
- 22/02/2018 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 01/02/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de semáforos sonoros no âmbito do Município de São Paulo, e da outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Os semáforos instalados no âmbito do Município deverão ser dotados de dispositivo sonoro destinado à orientação de portadores de deficiência visual.
Art. 2º - Para os fins do disposto no artigo 1º, os equipamentos de que trata esta Lei deverão ser adaptados ou substituídos no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 120 (cento e vinte) dias de sua aprovação.
Parágrafo único. O órgão competente estabelecerá cronograma setorial que deverá priorizar a instalação dos "semáforos sonoros" em locais de grande fluxo de pessoas, nas proximidades de escolas, bibliotecas, áreas de saúde e lazer e centros comerciais.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.