Projeto de Lei nº 160/2001
Ementa
DISPOE SOBRE A GESTAO DEMOCRATICA DA EDUCACAO NO SIS TEMA DE ENSINO NO MUNICIPIO DE SAO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Autor
Beto Custodio
Data de apresentação
03/04/2001
Processo
01-0160/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/04/2001 - Recebido por ATM
- 16/04/2001 - Encaminhado por ATM
- 17/04/2001 - Recebido por CCJ
- 10/09/2001 - Encaminhado por CCJ
- 10/09/2001 - Recebido por ADM
- 01/11/2001 - Encaminhado por ADM
- 05/11/2001 - Recebido por EDUC
- 28/11/2001 - Encaminhado por EDUC
- 03/12/2001 - Recebido por FIN
- 23/12/2001 - Encaminhado por FIN
- 11/02/2005 - Recebido por ATM
- 25/09/2009 - Encaminhado por ATM
- 25/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 102, Legislatura 13 em 23/12/2001
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 53, Legislatura 15 em 23/09/2009
Encerramento
Processo encerrado em 25/09/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação no Sistema de Ensino no município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - As competências do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, ficam fundidas, estabelecendo um único conselho, denominado Conselho Municipal de Educação, com as seguintes atribuições:
I - Elaborar, em conjunto com o executivo, o Plano Municipal de Educação, na conformidade do que estabelece o § 3º do art. 200 da Lei Orgânica do Município, incorporadas as deliberações de um Fórum Municipal de Educação, convocado pelas entidades representativas e organizações da sociedade civil, no máximo 3 meses antes da posse do Conselho, conforme regulamentação, através do seu regimento interno.
II - Estabelecer, anualmente, as diretrizes e metas educacionais do ensino no município;
III - Estabelecer, anualmente, a destinação das verbas orçamentárias relativas à estrutura do ensino municipal;
IV - Efetuar o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEF, instituido pela Lei Federal 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
V - Supervisionar o censo educacional anual;
VI - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos, à conta do Fundo;
VII- Acompanhar a correta aplicação das verbas orçamentárias destinadas à Educação, realizando auditorias e dando pareceres a esse respeito ao Tribunal de Contas do Município ou orgão responsável que venha a substituí-lo , à Câmara Municipal de São Paulo, às Secretarias de Finanças e de Educação do Município;
VIII - Representar contra o poder público municipal junto ao Ministério Público, quando constatada a incorreta aplicação das verbas orçamentárias destinadas à Educação;
IX - Acompanhar e avaliar o cumprimento das diretrizes educacionais e das metas pedagógicas emanadas do próprio Conselho;
X - Promover seminários e congressos de profissionais da educação, para debates sobre os assuntos pertinentes ao ensino, os quais poderão contar com a presença de pais e de alunos;
XI - Promover correições, por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos do ensino mantidos pela Prefeitura ou nas instituições privadas, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação escolar.
XII - Elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 25 (vinte e cinco) integrantes, na seguinte conformidade:
I - 01 (um) o Secretário Municipal de Educação de São Paulo ou representante por ele designado ;
II - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Estadual de Educação de São Paulo ;
III - 01 (um) representante indicado pelas Entidades Mantenedores de Escolas Particulares;
IV - 10 (dez) integrantes eleitos pelos profissionais da educação, através de suas associações e entidades representativas, sendo: 06 (seis ) docentes, 02 (dois) especialistas e 02 (dois) funcionários;
V - 05 ( cinco ) pais de alunos matriculados nas escolas de ensino municipal, eleitos através de Fórum Municipal de educação convocado pelas entidades representativas e organizações da sociedade civil;
VI - 05 (cinco ) integrantes eleitos pelas entidades representativas de Educandos ;
VII - 02 (dois) integrantes da sociedade civil, eleitos pelo Fórum Municipal da Crianças e do Adolescente .
VIII - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos.
IV - Os membros não receberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária, conforme lei federal nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único - A data da posse dos primeiros conselheiros, após a aprovação da lei, será definida por portaria do poder executivo.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação - CME- terá um Presidente e o Vice-Presidente, eleitos pelos seus membros, com mandato de 1 (um) ano.
Art. 4º - Os membros que deixarem de representar sua categoria serão substituídos por outros, também indicados pelos seus pares.
Art. 5º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária pelo presidente ou por 2/3 (dois terços) dos membros.
Art. 6º - O conselho terá autonomia em sua decisões.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Educação - CME- elaborará seu regimento interno , no prazo de 60 (sessenta dias), em conformidade com a legislação vigente.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação colocará à disposição do Conselho recursos humanos, materiais e financeiros para assegurar o seu normal funcionamento.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 12.545 de 07 de janeiro de 1998 e a lei 10.429 de 24 de fevereiro de 1988 em todos os seus termos. Às Comissões competentes.