Projeto de Lei nº 161/2003
Ementa
"'DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO E A INDUSTRIALIZAÇÃO DE MADEIRA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS.'"
Autor
Data de apresentação
01/04/2003
Processo
01-0161/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/04/2003 - Recebido por ATM
- 29/04/2003 - Encaminhado por ATM
- 29/04/2003 - Recebido por CCJ
- 02/10/2003 - Encaminhado por CCJ
- 02/10/2003 - Recebido por URB
- 06/01/2005 - Encaminhado por URB
- 10/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 21/02/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/02/2005 - Recebido por ATM
- 23/02/2005 - Encaminhado por ATM
- 23/02/2005 - Recebido por URB
- 23/03/2007 - Encaminhado por URB
- 23/03/2007 - Recebido por ADM
- 13/04/2007 - Encaminhado por ADM
- 13/04/2007 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por FIN
- 31/05/2011 - Encaminhado por FIN
- 31/05/2011 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 118/2004 de 01/07/2004 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 26/10/2004 atraves do(a) 601/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1385/2004
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 24/10/2006 atraves do(a) Ofício ATL nº 374/06-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1662/2006
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a comercialização e a industrialização de madeira no município de São Paulo e dá outras providências"
Art. 1º - O comércio e a industrialização de madeira e de seus subprodutos só será permitido quando estas forem provenientes de área de reflorestamento ou área de manejo florestal devidamente cadastrados e autorizados pelo órgão competente (ambiental estadual e federal).
Parágrafo Único - O transporte da madeira deverá ser feito com nota contendo:
I - Número do lote e da autorização da área de reflorestamento pelo produtor nos órgãos ambientais estaduais e federais.
II - Endereço completo do local da produção/extração.
Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializam e que industrializam madeira terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promoverem a venda do estoque adquirido antes da vigência desta LEI, que seja proveniente de outra fonte que não a prevista no Art. 3º.
Art. 3º - Os estabelecimentos que não cumprirem o referido nesta lei serão multados em R$ 10.000,00 (dez mil) reais por metro cúbico da madeira que detiverem em poder.
Parágrafo Único - A pena somente será aplicada sobre a madeira que estiver sendo comercializada ou industrializada em desconformidade com esta lei.
Art. 4º - Caso a madeira seja proveniente de outro Estado ou País devera estar de acordo com a legislação federal vigente.
Art. 5º - A Fiscalização do disposto nesta LEI ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta LEI correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 7º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.