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Projeto de Lei nº 161/2003

Ementa

"'DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO E A INDUSTRIALIZAÇÃO DE MADEIRA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS.'"

Autor

João Antonio

Data de apresentação

01/04/2003

Processo

01-0161/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Dispõe sobre a comercialização e a industrialização de madeira no município de São Paulo e dá outras providências"

Art. 1º - O comércio e a industrialização de madeira e de seus subprodutos só será permitido quando estas forem provenientes de área de reflorestamento ou área de manejo florestal devidamente cadastrados e autorizados pelo órgão competente (ambiental estadual e federal).

Parágrafo Único - O transporte da madeira deverá ser feito com nota contendo:

I - Número do lote e da autorização da área de reflorestamento pelo produtor nos órgãos ambientais estaduais e federais.

II - Endereço completo do local da produção/extração.

Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializam e que industrializam madeira terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promoverem a venda do estoque adquirido antes da vigência desta LEI, que seja proveniente de outra fonte que não a prevista no Art. 3º.

Art. 3º - Os estabelecimentos que não cumprirem o referido nesta lei serão multados em R$ 10.000,00 (dez mil) reais por metro cúbico da madeira que detiverem em poder.

Parágrafo Único - A pena somente será aplicada sobre a madeira que estiver sendo comercializada ou industrializada em desconformidade com esta lei.

Art. 4º - Caso a madeira seja proveniente de outro Estado ou País devera estar de acordo com a legislação federal vigente.

Art. 5º - A Fiscalização do disposto nesta LEI ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta LEI correrão por dotação orçamentária própria.

Art. 7º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.