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Projeto de Lei nº 161/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A SEMANA PAULISTANA DO CURTA METRAGEM

Autor

José Serra

Data de apresentação

15/03/2006

Processo

01-0161/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.496, de 30 de agosto de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/08/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a Semana Paulistana do Curta-Metragem.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O evento instituído pela Lei nº 12.198, de 7 de outubro de 1996, passa a denominar-se Semana Paulistana do Curta-Metragem, regendo-se pelas disposições previstas nesta lei.

Art. 2º. A Semana Paulistana do Curta-Metragem será realizada anualmente, na terceira semana de junho, e fará parte integrante do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo.

Art. 3º. Para os fins desta lei, consideram-se curta-metragem:

I - as obras audiovisuais, em qualquer suporte, cuja duração seja igual ou inferior a 15 (quinze) minutos;

II - as obras audiovisuais produzidas em território nacional há, no máximo, 2 (dois) anos, contados retroativamente à data estabelecida para o início da Semana Paulistana do Curta-Metragem.

Parágrafo único. É vedada a exibição de obras de caráter publicitário, ainda que sob a forma de documentário.

Art. 4º. Os curtas-metragens inscritos serão selecionados por uma comissão de críticos especializados, constituída pelo Secretário Municipal de Cultura, obedecidos os seguintes critérios:

I - qualidade técnica;

II - contribuição para o aprimoramento da linguagem audiovisual;

III - forma inovadora de apresentação de conteúdos de valor social, político, cultural e artístico.

Art. 5º. Aos 3 (três) melhores curtas-metragens, escolhidos pela comissão a que se refere o artigo 4º desta lei, serão concedidos os seguintes prêmios, segundo a respectiva ordem classificatória:

I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para o 1º colocado;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o 2º colocado;

III - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o 3º colocado.

Parágrafo único. A comissão poderá também agraciar mais 4 (quatro) curtas-metragens com menção honrosa.

Art. 6º. Todas as obras premiadas e laureadas serão exibidas novamente no último dia da Semana Paulistana do Curta-Metragem.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 12.198, de 7 de outubro de 1996. Às Comissões competentes.