Projeto de Lei nº 161/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A SEMANA PAULISTANA DO CURTA METRAGEM
Autor
José Serra
Data de apresentação
15/03/2006
Processo
01-0161/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.496, de 30 de agosto de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/03/2006 - Recebido por SGP2
- 29/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 29/03/2006 - Recebido por CCJ
- 31/08/2006 - Encaminhado por CCJ
- 31/08/2006 - Recebido por ADM
- 10/11/2006 - Encaminhado por ADM
- 10/11/2006 - Recebido por EDUC
- 24/04/2007 - Encaminhado por EDUC
- 24/04/2007 - Recebido por FIN
- 19/06/2007 - Encaminhado por FIN
- 29/08/2007 - Recebido por GV21
- 29/08/2007 - Encaminhado por GV21
- 31/08/2007 - Recebido por SGP23
- 31/08/2007 - Encaminhado por SGP23
- 04/09/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 136, Legislatura 14 em 19/06/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 152, Legislatura 14 em 22/08/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 126/2006 de 01/06/2006 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 07/08/2006 atraves do(a) Ofício ATL nº 245/06-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1152/2006
- Oficio CMSP 4249/2007 de 28/08/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 30/08/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a Semana Paulistana do Curta-Metragem.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O evento instituído pela Lei nº 12.198, de 7 de outubro de 1996, passa a denominar-se Semana Paulistana do Curta-Metragem, regendo-se pelas disposições previstas nesta lei.
Art. 2º. A Semana Paulistana do Curta-Metragem será realizada anualmente, na terceira semana de junho, e fará parte integrante do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo.
Art. 3º. Para os fins desta lei, consideram-se curta-metragem:
I - as obras audiovisuais, em qualquer suporte, cuja duração seja igual ou inferior a 15 (quinze) minutos;
II - as obras audiovisuais produzidas em território nacional há, no máximo, 2 (dois) anos, contados retroativamente à data estabelecida para o início da Semana Paulistana do Curta-Metragem.
Parágrafo único. É vedada a exibição de obras de caráter publicitário, ainda que sob a forma de documentário.
Art. 4º. Os curtas-metragens inscritos serão selecionados por uma comissão de críticos especializados, constituída pelo Secretário Municipal de Cultura, obedecidos os seguintes critérios:
I - qualidade técnica;
II - contribuição para o aprimoramento da linguagem audiovisual;
III - forma inovadora de apresentação de conteúdos de valor social, político, cultural e artístico.
Art. 5º. Aos 3 (três) melhores curtas-metragens, escolhidos pela comissão a que se refere o artigo 4º desta lei, serão concedidos os seguintes prêmios, segundo a respectiva ordem classificatória:
I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para o 1º colocado;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o 2º colocado;
III - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o 3º colocado.
Parágrafo único. A comissão poderá também agraciar mais 4 (quatro) curtas-metragens com menção honrosa.
Art. 6º. Todas as obras premiadas e laureadas serão exibidas novamente no último dia da Semana Paulistana do Curta-Metragem.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 12.198, de 7 de outubro de 1996. Às Comissões competentes.