Projeto de Lei nº 162/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE FEIRAS LIVRES NOS HORÁRIOS VESPERTINO E NOTURNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Ademir da Guia
Data de apresentação
27/03/2007
Processo
01-0162/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/03/2007 - Recebido por SGP22
- 03/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 03/05/2007 - Recebido por CCJ
- 27/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 28/09/2007 - Recebido por ADM
- 11/10/2007 - Encaminhado por ADM
- 11/10/2007 - Recebido por ECON
- 05/11/2007 - Encaminhado por ECON
- 05/11/2007 - Recebido por FIN
- 15/04/2008 - Encaminhado por FIN
- 15/04/2008 - Recebido por SGP23
- 23/04/2008 - Encaminhado por SGP23
- 24/04/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Dispõe sobre a implantação de Feiras Livres nos horários vespertino e noturno e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo, Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída na região de cada Subprefeitura, o funcionamento de Feiras Livres no horário compreendido entre 16,00 e 22,00 horas.
Artigo 2º - O funcionamento das Feiras Livres de que trata o artigo 1º desta lei, ao contrário das Feiras matutinas, não poderão ocorrer em logradouros onde existam residências.
Artigo 3º - Caberá ao Executivo definir os locais onde poderá ocorrer o funcionamento dessas Feiras Livres, preferencialmente, em espaços públicos adequados à comercialização de produtos perecíveis, resguardadas as condições de acesso por parte da população e observadas as condições de segurança.
Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal, através da Coordenadoria Municipal de Abastecimento, supervisionada pela Secretaria Municipal de Gestão, organizará a implantação das Feiras Livres em cada uma das Subprefeituras.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".