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Projeto de Lei nº 162/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE FEIRAS LIVRES NOS HORÁRIOS VESPERTINO E NOTURNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ademir da Guia

Data de apresentação

27/03/2007

Processo

01-0162/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

""Dispõe sobre a implantação de Feiras Livres nos horários vespertino e noturno e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo, Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída na região de cada Subprefeitura, o funcionamento de Feiras Livres no horário compreendido entre 16,00 e 22,00 horas.

Artigo 2º - O funcionamento das Feiras Livres de que trata o artigo 1º desta lei, ao contrário das Feiras matutinas, não poderão ocorrer em logradouros onde existam residências.

Artigo 3º - Caberá ao Executivo definir os locais onde poderá ocorrer o funcionamento dessas Feiras Livres, preferencialmente, em espaços públicos adequados à comercialização de produtos perecíveis, resguardadas as condições de acesso por parte da população e observadas as condições de segurança.

Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal, através da Coordenadoria Municipal de Abastecimento, supervisionada pela Secretaria Municipal de Gestão, organizará a implantação das Feiras Livres em cada uma das Subprefeituras.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".