Projeto de Lei nº 163/2006
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A ACADEMIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Autor
Carlos Giannazi
Data de apresentação
15/03/2006
Processo
01-0163/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/03/2006 - Recebido por SGP2
- 09/05/2006 - Encaminhado por SGP2
- 09/05/2006 - Recebido por CCJ
- 09/03/2007 - Encaminhado por CCJ
- 09/03/2007 - Recebido por ADM
- 15/05/2007 - Encaminhado por ADM
- 15/05/2007 - Recebido por FIN
- 13/11/2007 - Encaminhado por FIN
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Autoriza o Poder Executivo a criar a Academia da Guarda Civil Metropolitana.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º: Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Academia da Guarda Civil Metropolitana (GCM) da cidade de São Paulo.
Art. 2º: A Academia criada por esta Lei terá como objetivos principais:
a) formação contínua dos membros da GCM;
b) preparação inicial para os recém-ingressados na carreira;
c) elaboração de cursos para os membros da GCM abordando temas sociais urgentes, tais como, segurança, ética, cidadania, globalização, compromisso social, etc.;
d) assegurar a atualização e recuperação física e acompanhamento psicológicos, quando necessário, dos membros da GCM.
Art. 3º: A Academia será composta por uma chefia e respectivo gabinete e pelas seguintes divisões: cultural, social, física-esportiva, pedagógica e administrativa.
Art. 4º: A Academia será vinculada à chefia da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 5º: A estrutura de cargos será definida em decreto, com remanejamento de cargos já existentes no organograma das secretarias da Prefeitura Municipal.
Art. 6º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 14 de março de 2006 Às Comissões competentes".