Radar Municipal

Projeto de Lei nº 163/2010

Ementa

CONFERE NOVA REDAÇÃO AO "CAPUT" DO ART. 6º E AO § 1º DO ART 7º, AMBOS DA LEI 13.259, DE 28/12/01, QUE DISCIPLINA A DAÇÃO EM PGTO. DE BENS IMÓVEIS COMO FORMA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUN. DE S. PAULO, PREVISTA NO INCISO XI DO ART. 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

05/05/2010

Processo

01-0163/2010

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.798, de 7 de junho de 2013

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/06/2013 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Confere nova redação ao "caput" do artigo 6º e ao § 1º do artigo 7º, ambos da Lei nº 13.259, de 28 de dezembro de 2001, que disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária no Município de São Paulo, prevista no inciso XI do artigo 156 do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O "caput" do artigo 6º e o § 1º do artigo 7º, ambos da Lei nº 13.259, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. O interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor será avaliado por uma comissão constituída, obrigatoriamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos, lotados nas Secretarias Municipais de Finanças, Planejamento, Habitação, Modernização, Gestão e Desburocratização, Negócios Jurídicos e Governo Municipal.

................................................................................" (NR)

"Art. 7º...............................................................................

§ 1º. A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo de uma equipe avaliadora, composta por servidores efetivos lotados no Departamento de Arrecadação e Cobrança da Secretaria Municipal de Finanças, nos Departamentos Patrimonial e de Desapropriações da Procuradoria Geral do Município, no Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização e na Secretaria Municipal de Planejamento.

...................................................................................." (NR)

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.