Projeto de Lei nº 165/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DAS TAXAS DE SEPULTAMENTOS E EXUMAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Ademir da Guia
Data de apresentação
27/03/2007
Processo
01-0165/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/03/2007 - Recebido por SGP22
- 26/04/2007 - Encaminhado por SGP22
- 26/04/2007 - Recebido por CCJ
- 08/01/2008 - Encaminhado por CCJ
- 17/03/2008 - Recebido por SGP21
- 17/03/2008 - Encaminhado por SGP21
- 17/03/2008 - Recebido por SGP12
- 18/03/2008 - Encaminhado por SGP12
- 18/03/2008 - Recebido por FIN
- 01/07/2008 - Encaminhado por FIN
- 01/07/2008 - Recebido por SGP12
- 02/07/2008 - Encaminhado por SGP12
- 02/07/2008 - Recebido por SGP21
- 02/04/2009 - Encaminhado por SGP21
- 02/04/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 17, Legislatura 15 em 31/03/2009
Encerramento
Processo encerrado em 02/04/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Dispôe sobre a parcelamento das taxas de sepultamentos e exumação e dá outras providências"
A Câmara Municipal de São Paulo, Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal através do Serviço Funerário do Município de São Paulo, o parcelamento das taxas de sepultamento e exumação dos óbitos ocorridos dentro do Município de São Paulo.
Artigo 2º - O disposto no caput desta lei, aplica-se às famílias dos mortos comprovadamente carentes e que não tenham renda superior a 2(dois) salários mínimos.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".