Radar Municipal

Projeto de Lei nº 165/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO, AO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, DE IMÓVEL MUNICIPAL SITUADO NA RUA AFONSO PENA, DISTRITO DO BOM RETIRO

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

26/03/2008

Processo

01-0165/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.760, de 5 de junho de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 05/06/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre concessão administrativa de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, de imóvel municipal situado na Rua Afonso Pena, Distrito do Bom Retiro.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a conceder ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, o uso do imóvel de propriedade municipal situado na Rua Afonso Pena, esquina com a Rua Ribeiro de Lima,a título gratuito, independentemente de concorrência pública, nos termos do disposto no artigo 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, prorrogáveis por igual período, para o fim específico de implantação da nova sede do Centro de Operações da Polícia Militar do Estado de São Paulo - COPOM.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º, configurada na planta anexa A-14.708/01 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 1-6-7-8-9-4-5-1, de formato irregular, com 3.335,37m2 (três mil, trezentos e trinta e cinco metros e trinta e sete decímetros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Rua Afonso Pena: pela frente, linha 1-6, medindo 61,22m, confrontando com o alinhamento da Rua Afonso Pena; pelo lado direito, linha 6-7-8-9, medindo 58,44m, formada pelos segmentos de reta 6-7, medindo 8,00, e 8-9, medindo 11,71m, confrontando em toda a extensão com área municipal; pelo lado medindo 11,71m, confrontando em toda a extensão com área municipal; pelo lado esquerdo, linha 4-5-1, medindo 51,51m, formada pelos segmentos de reta 4-5, medindo 47,86m, confrontando com a Rua Ribeiro de Lima, e 5-1, medindo 3,65m, na confluência das Ruas Ribeiro de Lima e Afonso Pena; pelos fundos, linha reta 4-9, medindo 71,80m, confrontando com o Lote Fiscal nº 4, da Quadra Fiscal, 63 do Setor 18.

Art. 3º. Além de outras obrigações que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião da lavratura do instrumento de concessão de uso, na salvaguarda dos interesses municipais, fica o concessionário obrigado a:

I - não utilizar a área para fins diversos do estabelecido no artigo 1º desta lei, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias, sem prévia aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, devendo o projeto atender às restrições de uso e ocupação do solo previstas nas Leis nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, e nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, e demais normas edilícias pertinentes;

III - apresentar para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da lavratura do competente instrumento de concessão de uso, os projetos e memórias da edificação a ser executada;

IV - iniciar as obras dentro de 12 (doze) meses, a contar da aprovação dos projetos, e concluí-las no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após seu início;

V - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

VI - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso prevista nesta lei, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento;

VII - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação, nos termos da Lei nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001, e respectiva regulamentação;

VIII - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar.

Parágrafo único. A reforma ou alteração da edificação existente no local, tombada pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, fica sujeita à expressa autorização daquele Conselho, devendo o concessionário apresentar o respectivo projeto arquitetônico, sem prejuízo da aprovação pelos demais órgãos competentes da Prefeitura.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar as obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de obras serviços e trabalhos a cargo do concessionário.

Art. 6º. A alteração do destino do imóvel, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, a inobservância das condições e obrigações estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão implicarão a automática rescisão da concessão, revertendo o imóvel ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio as edificações e benfeitorias nele executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.