Projeto de Lei nº 166/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A SEMANA DA CULTURA NORDESTINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Ademir da Guia
Data de apresentação
27/03/2007
Processo
01-0166/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/03/2007 - Recebido por SGP2
- 03/05/2007 - Encaminhado por SGP2
- 29/10/2008 - Recebido por GV11
- 29/10/2008 - Encaminhado por GV11
- 29/10/2008 - Recebido por SGP22
- 29/10/2008 - Encaminhado por SGP22
- 29/10/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 29/10/2008 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a semana da cultura Nordestina e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
ARTIGO 1º - Fica instituída no calendário oficial de eventos no município de São Paulo, "A Semana da Cultrua Nordestina" a ser comemorada na 1ª semana do Mês de agosto.
ARTIGO 2º - A semana ora instituída, será promovida, organizada e incentivada pela Secretaria da Cultura, através de apoio das Sub-prefeituras e participação da sociedade civil, atentando os seguintes critérios:
I - apresentação de trabalhos culturais de artistas nordestinos;
II - promoção de seminários e palestras sobre a contribuição nordestina para a evolução do município de São Paulo;
III - divulgação da culinária nordestina;
§ Único: As festividades necessariamente serão realizadas tanto em espaços de domínio publico. Podendo, entretanto, firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito privado (associações) que atuem prol a causa e o interesse da população nordestina, cedendo seus espaços para tal objetivo.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 ( sessenta) dias, a contar da data de sua publicação;
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta da dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Sala das sessões, em 14 de março de 2007. Às Comissões competentes".