Projeto de Lei nº 166/2008
Ementa
INSTITUI NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CEIS) DA REDE DIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O CARGO/FUNÇÃO EM COMISSÃO DE ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA
Autor
Beto Custodio
Data de apresentação
26/03/2008
Processo
01-0166/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/03/2008 - Recebido por SGP2
- 31/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 31/03/2008 - Recebido por PESQUISA
- 17/04/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/04/2008 - Recebido por SGP2
- 18/04/2008 - Encaminhado por SGP2
- 18/04/2008 - Recebido por CCJ
- 13/11/2008 - Encaminhado por CCJ
- 13/11/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 28/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 28/04/2009 - Recebido por CCJ
- 10/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 14/10/2009 - Recebido por SGP21
- 14/10/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/10/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/10/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui nos Centros de Educação Infantil (CEIs) da Rede Direta do Município de São Paulo o cargo\ função em Comissão de Assistente de diretor de Escola.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO APROVA:
Art. 1° - Esta Lei confere nova redação à alínea a do inciso II, no artigo 96 da Lei n° 14.660/07, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 96
Inciso II.
a) Assistente de Diretor de Escola: numero de classes da unidade educacional, considerando para efeito desta lei os Centros de Educação Infantil, Escola Municipais de Educação Infantil, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio e os centros de Educação Integração de Educação de Jovens e Adultos.
Art. 2° - No anexo I a que se refere o artigo 2° da Lei n° 14.660/07, na tabela A, da referida lei, considera-se para atuação do cargo em Comissão de Assistente de Diretor de Escola em Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino os Centros de Educação Infantil da Rede Direta.
Art. 3° - Exercerão as funções do Cargo em Comissão de Assistente de Diretor de Escola dos Centros de Educação Infantil, de livre provimento pelo prefeito, e indicado pelo Diretor de Escolas, os integrantes da carreira do magistério municipal, conforme art. 6° da Lei n° 14.660/07, respeitados os critérios e habilitação contidos na Tabela A do anexo I.
Art. 4° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Ás Comissões competentes