Radar Municipal

Projeto de Lei nº 167/2011

Ementa

PROJETO INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI 10.308, DE 22 DE ABRIL DE 1987 DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Salomão Pereira

Data de apresentação

12/04/2011

Processo

01-0167/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 13/04/2011, p. 89

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Projeto introduz alterações na Lei 10.308 de 22 de abril de 1987 da cidade de São Paulo, e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado a Lei 10.308, de 22 de abril de 1987, o Artigo 42º, Artigo 44º, Itens IV - XXX - XXXIX e penalidade do Grupo D: Aplicada até o Item L. Passam a ter as seguintes redações:

§ 1º - Item IV- Passa a ter a seguinte redação: Os veículos táxi, equipado de Sistema de Posicionamento Global (GPS), ficam dispensados do uso de guias de ruas.

§ 2º - Os que não estiverem equipados de GPS serão obrigados a usar o guia de ruas em seus veículos.

§ 3º - Item: XXX, penalidade do Grupo C: Passa a ter a seguinte redação: Quando o condutor estiver providenciando a troca do veículo, fica autorizado transitar até a devida legalização dos documentos junto ao Departamento de Transportes Públicos (DTP), Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM).

§4º - Desde que a regularização dos documentos não ultrapasse os 15 dias, a partir da expedição da nota fiscal do concessionário ou montadora, ou do recibo de compra, quando se tratar de troca de carro usado por outro.

§ 5º - Item: XXXIX, penalidade do Grupo C: Passa a ter a seguinte redação: a punição só será aplicada, quando comprovado que o taxista parou o seu táxi, e estiver fora do veículo abordando pessoa para o seu táxi.

§ 6º - Não se aplica penalidade contra o condutor, quando o táxi for parado por outro condutor ou qualquer pessoa para atender o passageiro.

§ 7º - Caso se comprove irregularidade neste atendimento, passageiro "Arregimentado", por pessoa desconhecida com o propósito de extorquir o taxista ou passageiro.

Compete a um agente da fiscalização do Departamento de Transportes Públicos (DTP) , com o apoio de um agente da Polícia Militar, prender, deter e encaminhar a uma Delegacia de Polícia, para que as providências sejam tomadas pela autoridade policial.

Art. 2º- O artigo 44 - passa a ter a seguinte redação: A suspensão do Termo de Permissão do alvará de estacionamento, ou inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, com base na lei será aplicada multa, sem a interdição do taxímetro como forma de impedir o direito ao trabalho.

§ 1º- A interdição do taxímetro só será permitida com base nas penalidades do Grupo D:

Até Item L.

Art. 3º - O executivo regulamentará a presente Lei num prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Sala das Sessões: Às Comissões competentes.