Projeto de Lei nº 168/2004
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E DAS SUBPREFEITURAS, PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LIGADAS AO CONTROLE DO AEDES AEGYPTI
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
13/04/2004
Processo
01-0168/2004
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.804, de 22 de abril de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/04/2004 - Recebido por ATM
- 22/04/2004 - Encaminhado por ATM
- 22/04/2004 - Recebido por LEG3
- 23/04/2004 - Encaminhado por LEG3
- 29/04/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 401, Legislatura 13 em 14/04/2004
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 405, Legislatura 13 em 20/04/2004
Encaminhamento
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 14/02/2004 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 272/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, regime de urgencia ao pl 168/04, atraves do Documento Recebido nro. 495/2004
- Oficio CMSP 1068/2004 de 20/04/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 22/04/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e das Subprefeituras, para o exercício de atividades ligadas ao controle do "Aedes Aegypti".
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. A vedação contida no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001, não se aplica aos servidores contratados, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e das Subprefeituras, para o exercício de atividades ligadas ao controle do "Aedes Aegypti", os quais poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 2º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.