Projeto de Lei nº 17/2005
Ementa
DETERMINA A CASSAÇÃO DOS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO DE CASAS DE DIVERSÕES, BOATES, CASAS DE SHOWS, HOTEIS, MOTÉIS, PENSÕES, BARES , RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGENERES QUE PERMITIREM A PRÁTICA OU FIZEREM APOLOGIA INCENTIVO, MEDIAÇÃO OU FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO INFANTIL
Autor
Paulo Teixeira
Data de apresentação
05/04/2005
Processo
01-0017/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.028, de 8 de julho de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/04/2005 - Recebido por SGP2
- 10/06/2005 - Encaminhado por SGP2
- 10/06/2005 - Recebido por SGP23
- 19/07/2005 - Encaminhado por SGP23
- 20/07/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 3, Legislatura 14 em 28/04/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 11, Legislatura 14 em 09/06/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2409/2005 de 14/06/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 08/07/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Determina a cassação dos alvarás de funcionamento de casas de diversões, boates, casas de shows, hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Os proprietários de casas de diversões, de estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais (boates, casas de shows e assemelhados), bem como de hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil, terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassados.
Art. 2º - A cassação dos alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no artigo anterior será determinada após prévio processo administrativo, no qual serão assegurados ao estabelecimento acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º - O processo administrativo de que trata o artigo anterior será instaurado por decisão da autoridade administrativa competente, sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça as atividades no âmbito do Município de São Paulo.
§ 1 º - A autoridade administrativa competente não poderá se recusar a determinar a abertura do processo administrativo referido no artigo 2º, sob pena de responsabilização funcional, quando tiver notícia do ato praticado pelo estabelecimento por meio de requerimento escrito, endereçado ao órgão municipal competente.
§ 2 º - O requerimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser o requerente a vítima ou o responsável legal pela vítima do ato praticado.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.