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Projeto de Lei nº 17/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO INCIDENTE SOBRE OS IMÓVEIS ATINGIDOS PELO ACIDENTE NAS OBRAS DO METRÔ OCORRIDO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NO EXERCÍCIO DE 2007

Autor

Farhat

Data de apresentação

07/02/2007

Processo

01-0017/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 08/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO INCIDENTE SOBRE OS IMÓVEIS ATINGIDOS PELO ACIDENTE NAS OBRAS DO METRÔ OCORRIDO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NO EXERCÍCIO DE 2007"

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA :

Art. 1º Será concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2007, incidente sobre os imóveis atingidos pelo acidente nas obras da linha 4 do metrô no Município de São Paulo em 2007.

Parágrafo único. A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no "caput" deste artigo implicará em dever de restituição das importâncias recolhidas a título de Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2007, na forma regulamentar.

Art. 2º Para eleito de concessão do benefício fiscal previsto no artigo 1º desta lei, consideram-se atingidos pelo desmoronamento todos os imóveis edificados pertencentes às áreas afetadas listadas em relatórios elaborados pelos órgãos da municipalidade.

Parágrafo único - Os relatórios previstos no caput deste artigo servirão como fundamento para o despacho concessivo da remissão.

Art. 3º Os relatórios previstos no artigo 2º desta lei serão elaborados na forma do regulamento e encaminhados à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que os adotará como fundamento para o despacho concessivo da remissão.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 15 de Janeiro de 2007. Às Comissões competentes.