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Projeto de Lei nº 17/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE O FORNECEDOR QUE DISPONIBILIZA SERVIÇO DE MANOBRISTA EM SEU ESTABELECIMENTO RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ademir da Guia

Data de apresentação

26/02/2008

Processo

01-0017/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 08/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de o fornecedor que disponibiliza serviço de manobrista em seu estabelecimento responder por eventuais danos causados ao consumidor e dá outras providências"

A Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - O fornecedor de bens ou serviços que oferece serviço de manobrista em seu estabelecimento, diretamente, por preposto ou de forma terceirizada, é responsável por avarias, danos, furtos ou roubos dos respectivos veículos automotores e pertences do consumidor, enquanto o veículo estiver em poder do mananobrista

Parágrafo Primeiro: A responsabilidade a que se refere o caput alcança eventuais multas de trânsito recebidas pelo veículo, enquanto estiver sob os cuidados do manobrista.

Parágrafo Segundo: Ocorrendo dano ao consumidor na prestação do serviço de manobrista, tem ele direito de ação contra o fornecedor e, se for o caso, contra a empresa ou pessoa física executora do serviço mencionado, na forma do artigo 7º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo Terceiro: Na forma desta lei, consideram-se fornecedoras, também, pessoas físicas ou jurídicas que promovam eventos ou shows.

Artigo 2º - O oferecimento do serviço de manobrista fica condicionado à entrega, ao consumidor, de recibo com numeração específica e sequencial, para comprovação da prestação de serviço de manobrista, em que constem, obrigatóriamente a perfeita identificação do veículo automotor, especificando marca, modelo, cor e placa, bem como o dia e horário em que o veículo foi entregue e devolvido pelo manobrista, que também deverá ser identificado com o nome, registro funcional ou registro geral.

Parágrafo Primeiro: O recibo mencionado no caput não poderá conter cláusulas que excluam ou atenuem a responsabilidade do fornecedor, na forma do artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo Segundo: Os motoristas que executarem os serviços de manobristas deverão portar crachá e/ou uniforme da empresa prestadora do serviço, para fins de permitir ao consumidor sua imediata identificação.

Artigo 3º - O fornecedor de bens ou serviços que dispuser de serviços de manobristas deve manter, visível e ostensivamente para os consumidores, informação de que oferece esse serviço.

Artigo 4º - O descumprimento das obrigações impostas por esta lei importará na sanção de multa, na forma do artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, 1990, Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo Único: Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e, se ainda o fornecedor de serviços não se adequar à norma, poderá a multa ser majorada nos termos do Art.57, parágrafo único da Lei 8.078,1990, do Código de Defesa do Consumidor.

Artigo 5º - As despesas com a execução dessa lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei, dentro de 90 (noventa) dias após a sua promulgação.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.