Projeto de Lei nº 17/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE O FORNECEDOR QUE DISPONIBILIZA SERVIÇO DE MANOBRISTA EM SEU ESTABELECIMENTO RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Ademir da Guia
Data de apresentação
26/02/2008
Processo
01-0017/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/12/2007 - Recebido por SGP2
- 05/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 05/03/2008 - Recebido por PESQUISA
- 03/04/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 04/04/2008 - Recebido por SGP2
- 04/04/2008 - Encaminhado por SGP2
- 04/04/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 08/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o fornecedor que disponibiliza serviço de manobrista em seu estabelecimento responder por eventuais danos causados ao consumidor e dá outras providências"
A Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - O fornecedor de bens ou serviços que oferece serviço de manobrista em seu estabelecimento, diretamente, por preposto ou de forma terceirizada, é responsável por avarias, danos, furtos ou roubos dos respectivos veículos automotores e pertences do consumidor, enquanto o veículo estiver em poder do mananobrista
Parágrafo Primeiro: A responsabilidade a que se refere o caput alcança eventuais multas de trânsito recebidas pelo veículo, enquanto estiver sob os cuidados do manobrista.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo dano ao consumidor na prestação do serviço de manobrista, tem ele direito de ação contra o fornecedor e, se for o caso, contra a empresa ou pessoa física executora do serviço mencionado, na forma do artigo 7º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo Terceiro: Na forma desta lei, consideram-se fornecedoras, também, pessoas físicas ou jurídicas que promovam eventos ou shows.
Artigo 2º - O oferecimento do serviço de manobrista fica condicionado à entrega, ao consumidor, de recibo com numeração específica e sequencial, para comprovação da prestação de serviço de manobrista, em que constem, obrigatóriamente a perfeita identificação do veículo automotor, especificando marca, modelo, cor e placa, bem como o dia e horário em que o veículo foi entregue e devolvido pelo manobrista, que também deverá ser identificado com o nome, registro funcional ou registro geral.
Parágrafo Primeiro: O recibo mencionado no caput não poderá conter cláusulas que excluam ou atenuem a responsabilidade do fornecedor, na forma do artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Segundo: Os motoristas que executarem os serviços de manobristas deverão portar crachá e/ou uniforme da empresa prestadora do serviço, para fins de permitir ao consumidor sua imediata identificação.
Artigo 3º - O fornecedor de bens ou serviços que dispuser de serviços de manobristas deve manter, visível e ostensivamente para os consumidores, informação de que oferece esse serviço.
Artigo 4º - O descumprimento das obrigações impostas por esta lei importará na sanção de multa, na forma do artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único: Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e, se ainda o fornecedor de serviços não se adequar à norma, poderá a multa ser majorada nos termos do Art.57, parágrafo único da Lei 8.078,1990, do Código de Defesa do Consumidor.
Artigo 5º - As despesas com a execução dessa lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei, dentro de 90 (noventa) dias após a sua promulgação.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.