Projeto de Lei nº 17/2009
Ementa
INSTITUI FUNDO MUNICIPAL DESTINADO À EDUCAÇÃO E À VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
03/02/2009
Processo
01-0017/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/02/2009 - Recebido por SGP22
- 12/02/2009 - Encaminhado por SGP22
- 26/02/2009 - Recebido por PESQUISA
- 26/02/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/02/2009 - Recebido por CCJ
- 19/03/2009 - Encaminhado por CCJ
- 19/03/2009 - Recebido por SGP21
- 22/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 23/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 27/08/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/01/2016 - Recebido por SGP22
- 07/01/2016 - Encaminhado por SGP22
- 18/03/2016 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui Fundo Municipal destinado à Educação e à Valorização do Magistério.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. - Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo, junto à Secretaria Municipal de Educação, o Fundo Municipal de Educação e de Valorização do Magistério, nos termos do artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, de natureza contábil, a ser implantado a partir do ano subsequente à data de aprovação da presente lei.
Art. 2º. - O Fundo ora instituído será composto, inicialmente, pelas diferenças apuradas sobre receitas não aplicadas na educação inclusiva e manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, conforme determina o artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo; a Emenda Constitucional nº29/2000; os artigos 70 a 77 da Lei Federal 9394 de 20 de Dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei Municipal 13.245 e 26 de Dezembro de 2001, a partir do ano de 2002, podendo também constituir receitas:
I - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus recursos;
IV - outras receitas
§ 1º. - Para o cumprimento do que prevê o "caput", tormar-se-ão por base os valores identificados pela Secretaria de Finanças do Município, desde que coincidentes com os apurados no parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Município nas contas anuais.
§ 2º. - Na hipótese de não serem coincidentes, prevalecerão os valores definidos pelo Tribunal de Contas do Município.
Art. 3º. - Os recursos do Fundo, ora instituído, serão destinados exclusivamente, à realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
I - Para efeitos desta lei são consideradas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino o estabelecido no artigo 70 e 71 da Lei Federal 9394 de 20 de Dezembro de 1996 - Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Lei Municipal 13.245 de 26 de Dezembro de 2001.
II - Dos recursos a que se referem os artigos 2º e 3º desta lei, 60% (sessenta por cento) serão aplicados obrigatoriamente na valorização dos Profissionais da Educação dos Centros de Educação Infantil e escolas públicas municipais.
Parágrafo único - Fica vedada a destinação destes recursos na contratação de pessoal.
Art. 4º - O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, no âmbito do Município de São Paulo, por Conselho a ser instituído a partir de 120 dias de vigência da presente lei.
§1º - O Conselho será constituído por no mínimo cinco membros representando respectivamente:
a) a Secretaria Municipal de Educação;
b) o Conselho Municipal de Educação;
c) os professores e os gestores dos Centros de Educação Infantil e escolas públicas municipais;
d) os pais de alunos;
e) os servidores dos Centros de Educação Infantil e escolas públicas municipais.
Art. 5º - Para os efeitos desta lei o artigo 5º da Lei Municipal 13.245 de 26 de Dezembro de 2001 passa a ter a seguinte redação:
"Os recursos vinculados nos termos do artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e Emenda Constitucional nº 29/2000 eventualmente não aplicados até o final do exercício financeiro do respectivo ano corrente serão depositados em conta única e específica do Governo Municipal, vinculada ao Fundo Municipal de Educação e de Valorização do Magistério."
Art. 6º. - Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias de sua promulgação.
Art. 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.