Projeto de Lei nº 170/2001
Ementa
APROVA ALINHAMENTOS PARA O PROLONGAMENTO DA RUA ALFON SO SANTI, NO DISTRITO DE CAPAO REDONDO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
05/04/2001
Processo
01-0170/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.352, de 14 de maio de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/04/2001 - Recebido por ATM
- 09/04/2001 - Encaminhado por ATM
- 09/04/2001 - Recebido por CCJ
- 17/05/2001 - Encaminhado por CCJ
- 17/05/2001 - Recebido por URB
- 23/11/2001 - Encaminhado por URB
- 23/11/2001 - Recebido por ECON
- 30/11/2001 - Encaminhado por ECON
- 03/12/2001 - Recebido por FIN
- 17/04/2002 - Encaminhado por FIN
- 17/04/2002 - Recebido por LEG3
- 16/05/2002 - Encaminhado por LEG3
- 16/05/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 17/04/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 257/2002 de 08/05/2002 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 14/05/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 037/01).
"Aprova alinhamentos para o prolongamento da Rua Alfonso Santi, no distrito de Capão Redondo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - De acordo com a planta anexa nº 26.857, classificação L-695, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, ficam aprovados os alinhamentos relativos ao prolongamento da Rua Alfonso Santi, até a Rua Olímpio Rodrigues de Araújo, em uma extensão aproximada de 24,00 metros.
Parágrafo único - Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos constantes da planta referida neste artigo.
Art. 2º - Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo melhoramento ora aprovado serão oportunamente declarados de utilidade pública.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."