Projeto de Lei nº 170/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSERÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO PREVENTIVO, NOS ANUNCIOS DE BEBIDAS ALCOOLICAS FEITOS EM SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS *** PROJETO RECONSTITUÍDO EM 28/10/2009 ***
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
14/04/2005
Processo
01-0170/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/04/2005 - Recebido por SGP22
- 28/06/2005 - Encaminhado por SGP22
- 28/06/2005 - Recebido por CCJ
- 11/11/2005 - Encaminhado por CCJ
- 16/11/2005 - Recebido por URB
- 20/03/2006 - Encaminhado por URB
- 12/06/2006 - Recebido por SGP21
- 12/06/2006 - Encaminhado por SGP21
- 13/06/2006 - Recebido por URB
- 24/08/2006 - Encaminhado por URB
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 09/11/2009 - Encaminhado por SGP21
- 09/11/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 30/08/2010 - Encaminhado por ARQUIVO
- 30/08/2010 - Recebido por SGP21
- 23/11/2010 - Encaminhado por SGP21
- 23/11/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 82, Legislatura 14 em 23/08/2006
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 53, Legislatura 15 em 23/09/2009
Encerramento
Processo encerrado em 23/11/2010 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção de material publicitário preventivo, nos anúncios de bebidas alcoólicas feitos em Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica obrigatória a inserção de material publicitário de prevenção e de combate ao alcoolismo, nos anúncios de bebidas alcoólicas feitos em "outdoors" na cidade de São Paulo.
§ 1º - O espaço reservado para essas inserções será de 20% (vinte por cento) da largura do "outdoor", ocupando a altura total do espaço reservado.
§ 2º - Este espaço poderá ser utilizado pela Secretaria Municipal de Saúde ou por entidades não governamentais que desenvolvam projetos de prevenção e combate ao alcoolismo.
Art. 2º - O descumprimento do disposto na presente lei acarretará, ao fabricante do produto anunciado, multa de 4 (quatro) salário mínimos vigentes, por exposição, além da retirada do anúncio de circulação.
Parágrafo único - O montante total de recolhimento das multas referidas neste artigo será destinada à Secretaria Municipal de Saúde para destinação, no seu orçamento anual, a programas de tratamento de doenças relacionadas ao consumo de álcool.
Art. 3º - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.